TJDFT - 0705910-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 01:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
10/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:27
Homologada a Transação
-
10/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes juntaram ao ID 231700367 o termo de composição e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Considerando a previsão de multa no caso de eventual inadimplemento, o título judicial será novado.
Assim, não faz sentido o pedido de suspensão do processo e a homologação do acordo.
Deste modo, a melhor solução é a homologação do acordo que somente favorecerá as partes que de pronto forjarão o título judicial passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo.
Diga, pois, a parte credora se almeja apenas a homologação do acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 17:18:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:42
Outras decisões
-
04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/04/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 17:00
Deferido o pedido de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 22:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:19
Outras decisões
-
24/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:17
Indeferido o pedido de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:12
Indeferido o pedido de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de cotas sociais, ID 224456259, na qual a parte executada alega que as empresas Palmas Acessórios-LTDA/ CNPJ 28.673.741/0001- 52 e Capim Dourado Langerie-LTDA/ CNPJ 46.***.***/0001-87, possuem regime jurídico de Unipessoalidade - SLU, e que a penhora mostra-se onerosa.
Requer a desconstituição da penhora.
Intimada a parte credora a intimada a se manifestar sobre a impugnação, deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 227167665. É o relato que se faz necessário.
Decido.
A parte executada alega a impossibilidade de constrição das cotas sociais do executado junto às empresas Palmas Acessórios-LTDA/ CNPJ 28.673.741/0001- 52 e Capim Dourado Langerie-LTDA/ CNPJ 46.***.***/0001-87, por tratar-se de sociedades empresárias unipessoais.
Com razão a parte executada/impugnante, porquanto ao ID 222694759 observa-se o enquadramento das empresas como sociedades empresárias LTDA's unipessoal, de modo que inexistente pluralidade de sócios não há ideia de divisibilidade.
Em outras palavras, o capital social pertence exclusivamente a um sócio.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, deliberar se a decisão interlocutória, que julgou os embargos de declaração interpostos pela credora, deve ser desconstituída por ausência de fundamentação suficiente; e b) em relação ao mérito, examinar a possibilidade de constrição do capital social de sociedade empresária unipessoal como meio de satisfação do crédito pertencente à credora.2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 2.1.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.3.
O presente agravo de instrumento deve ser apenas parcialmente admitido, pois a recorrente pretende impugnar a decisão interlocutória que concedeu gratuidade de justiça ao recorrido. 3.1.
Ocorre que o teor normativo do art. 1015, inc.
V, do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade da aludida via recursal.4.
O Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos das regras previstas nos artigos 489, § 1º e 11, ambos do Código de Processo Civil. 4.1.
A decisão interlocutória proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou a tese suscitada pela credora, relativa à suposta ocorrência, no caso concreto, das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.5.
O princípio da menor onerosidade enuncia que, diante de vários meios acessíveis ao credor para a satisfação do crédito o Juízo respectivo determinará o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC).6.
A sociedade empresária unipessoal é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, razão pela qual não pode ser admitida a pluralidade de sócios nesse caso.7.
Por essa razão a ideia de divisibilidade não é aplicável à sociedade empresária unipessoal, o que impede a pretendida penhora de eventuais quotas. 7.1.
Dito de outro modo, a penhora das quotas, em uma sociedade empresária unipessoal, não pode ser admitida, pois o capital social não comporta divisão e pertence a um único sócio.8.
A norma prevista no art. 861 do CPC, aplicável ao procedimento de penhora de quotas sociais, refere-se às sociedades simples ou empresária, com capital social fracionado, mas não à “sociedade limitada unipessoal”.9.
A medida de constrição em questão poderia ocasionar grandes prejuízos e até mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresária, o que contraria o princípio da preservação da empresa.10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.(Acórdão 1887511, 0715833-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 24/07/2024.) Ante o exposto, desconstituo a penhora de cotas, ID 224142200.
Despicienda a expedição de oficio à Junta Comercial do Distrito Federal frente a inexistência do registro da aludida penhora, conforme verifica-se ao ID 225007380.
Em prosseguimento ao feito, ao credor para que indique outras medidas constritivas e/ou bens passíveis de penhora dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual na forma do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:45:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:02
Outras decisões
-
25/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 224604071.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, posto que a apreciação da impugnação foi postergada ao recolhimento de informações sobre o agravo de instrumento interposto nº 0702768-12.2025.8.07.0000, conforme decisão hostilizada.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Noutro vértice, e sem prejuízo, fica a impugnada/exequente intimada a se manifestar sobre impugnação de ID 224456259 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 21:15:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:59
Outras decisões
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:34
Outras decisões
-
31/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:53
Deferido o pedido de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido ao ID 222728487, aos executados para que se manifestem sobre o pedido de penhora de quotas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:24:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:50
Deferido o pedido de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:18
Outras decisões
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:18
Outras decisões
-
19/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:30
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:42
Outras decisões
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:18
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:53
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/11/2024 14:09
Juntada de consulta sisbajud
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 214187083 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, por meio dos seus patronos constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero. - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: frutífero.
Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:40:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:24
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2024 21:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
06/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 212135887 a credora informa que concorda com a proposta de acordo, no entanto, discorda dos cálculos.
Assim, concedo às partes prazo de 05 (cinco) dias para entabularem acordo e encartarem nos autos.
Decorrido o prazo "in albis", volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:29:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:50
Outras decisões
-
24/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:32
Outras decisões
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:44
Outras decisões
-
12/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 208819932, já que os executados poderão procurar diretamente a parte credora para entabularem acordo sem a intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, formulam pedido de suspensão da marcha processual para evitar os encargos do artigo 523 do CPC sem apresentar nenhuma proposta.
Em prosseguimento ao feito, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação (11.09.2024).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 21:46:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:14
Indeferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705910-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YLM SEGUROS S.A.
EXECUTADO: LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO, RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para que observe que a sua razão social foi atualizada de acordo com a Receita Federal "YLM SEGUROS S.A".
Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa referente à obrigação principal e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:28:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:02
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 22:18
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:31
Homologada a Transação
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:51
Outras decisões
-
26/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARVALHO TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:04
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARVALHO TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 16:15
Outras decisões
-
08/02/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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