TJDFT - 0705882-14.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705882-14.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R.
D.
S.
L.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Ressalto que no incidente os valores devidos às partes à título de pensão terão preferência sobre os demais créditos, especialmente considerando a presença de interesses de incapaz e a natureza alimentar da verba.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LIMA DUARTE em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora:1) Indenização pelos danos materiais, no valor total de R$ 9.200,00.2) Compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 20.000,00.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.3) Pensão mensal ao autor menor, no valor de 1/3 do salário que o falecido recebia à época do acidente, R$ 1.831,28, até que complete 25 anos;4) Pensão mensal à autora viúva, no valor de 1/3 do salário que o falecido recebia à época do acidente, até a data em que o falecido completaria a idade prevista pelo IBGE como expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, conforme tabela do IBGE que deverá ser juntada pelas partes autos, ou até o falecimento da beneficiária, o que vier a ocorrer primeiro, devendo a cota do filho serem acrescidas à da mãe quando este completar 25 anos.Na hipótese de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos a título de danos materiais incidem da data do efetivo prejuízo.
Neste ponto, ressalto que, em relação ao valor da moto, a data do efetivo prejuízo é o dia do acidente.
Em relação as despesas de funeral, as datas são dos respectivos desembolsos.
Quanto ao pensionamento, a data é a do óbito.Em atenção ao Enunciado da Súmula n. 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido na indenização fixada a título de dano material.
No caso destes autos ainda não há notícia de recebimento de indenização do DPVAT.
No entanto, a parte autora, quando do cumprimento de sentença, deverá declarar eventual quantia recebida para o abatimento devido.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela ré, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Assim, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se. -
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:31
Outras decisões
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HUDSON ALVES RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 10:08
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUDSON ALVES RIBEIRO - CPF: *44.***.*08-84 (REU).
-
26/01/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 00:11
Recebidos os autos
-
15/12/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2020 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES RIBEIRO em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:06
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES RIBEIRO em 10/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 07:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2020 04:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:39
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2020 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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