TJDFT - 0705882-14.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 14:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/10/2024 15:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO ATUOMOTOR.
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA INGESTÃO BEBIDA ALCOÓLICA.
DANOS MORAIS.
PENSAO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO MENSAL. 2/3 DA REMUNERAÇÃO.
DESPESAS FUNERÁRIAS.
NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva prevista nos artigos 186 e 297 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva tem por base a comprovação da culpa do lesante, circunstância que se verifica pela constatação de ter havido imprudência, negligência ou imperícia no comportamento lesivo, estabelecendo um nexo de causalidade entre a violação do direito causador do dano e a conduta ilídima. 1.1.
Desse liame subjetivo é que se extrai o dever de indenizar, porque revelador de direta associação entre o agir do sujeito e o resultado, daí surgindo a obrigação de indenizar.
Isso ocorre ainda que o agente não tenha desejado o resultado final produzido, bastando que tenha portado com culpa. 2.
Para fins de pensionamento, a dependência econômica entre cônjuges é presumida. 2.1.
A pensão mensal é devida ao cônjuge e filhos menores da vítima na proporção de 2/3 dos seus rendimentos, desde a data do óbito até quando o filho completar 25 anos ou, no caso do cônjuge, quando a vítima atingiria a expectativa de vida no Brasil na data do óbito. 2.2.
O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou compensação por dano moral, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, na hipótese de morte de genitor, o causador do dano deve pagar pensão aos filhos do falecido desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos, idade em que se presume a conclusão dos estudos, a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho e o fim da situação de dependência econômica. 4.
O dano moral decorrente da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. 4.1.
Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade.
No caso, procede-se a adequação porque excessivo o valor arbitrado na origem. 5.
Deve ser reformada a indenização por danos materiais, quando os comprovantes juntados para pagamento das despesas do funeral não estão no nome das partes, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/10/2024 17:11
Conhecido o recurso de HUDSON ALVES RIBEIRO - CPF: *44.***.*08-84 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/08/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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