TJDFT - 0722019-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722019-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ARIANNE DIAS ALMEIDA REQUERIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que a obrigação foi satisfeita antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Diante do pagamento da quantia determinada na sentença e manifestação da parte autora em ID 1677277247, expeça-se o necessário para a transferência dos valores em favor da parte credora, conforme dados bancários informados na petição de ID 167653858.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:29
Determinado o arquivamento
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23/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 16:18
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722019-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ARIANNE DIAS ALMEIDA REQUERIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JÉSSICA ARIANNE DIAS ALMEIDA em desfavor de JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA, por meio da qual requereu: (i) A decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes com a consequente condenação da empresa requerida para reembolso do valor pago, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso, do montante de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais); e (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A parte autora afirma que: a) “A Requerente, na data de 05/04/2023, adquiriu da parte requerida os produtos relacionados no pedido de número #*10.***.*81-81, pelo preço total de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), sendo o pagamento realizado via cartão de crédito em nome da requerente, conforme comprovante do pedido e comprovante de nota fiscal em anexos”; b) “Após a realização do pagamento, a obrigação da parte requerida era realizar a entrega dos produtos comprados e descritos na nota fiscal, em perfeitas condições de uso e dentro do prazo estabelecido, qual seja 10 dias úteis.”; c) “Ocorre que, mesmo a requerente efetuando o pagamento do valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) no ato da aquisição dos produtos, a parte requerida não cumpriu sua obrigação, NÃO ENTREGANDO OS PRODUTOS COMPRADOS NA DATA ACORDADA, qual seja no prazo de 10 dias úteis, cujo termo final para entrega foi o dia 18 de abril de 2023”.
Alega que, além do prejuízo material, sofreu dano moral.
A parte requerida, em contestação, alegou que não houve a entrega do produto por conta de extravio nos Correios.
Se houve extravio pelos Correios, isso não afasta a responsabilidade da ré de ter feito o produto chegar até a consumidora.
Portanto, restou incontroverso e comprovado que a parte autora pagou pelo produto, mas não recebeu.
Desse modo, a parte autora faz jus à rescisão contratual e à pretendida devolução do valor que foi pago.
De outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho-a como insubsistente, diante da ausência de provas nesse sentido ou de aborrecimento que supere a normalidade do descumprimento contratual.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) DECRETAR A RESCISÃO do contrato firmado entre as partes; 2) CONDENAR a empresa requerida a restituir à parte autora o valor de montante de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde 05/04/2023 (data da compra) e juros moratórios de 1% ao mês desde 15/04/2023 (data do descumprimento).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 07:50
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JESSICA ARIANNE DIAS ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722019-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ARIANNE DIAS ALMEIDA REQUERIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:33
Outras decisões
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14/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 23:58
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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