TJDFT - 0707624-72.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/04/2024 23:07
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/04/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707624-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA JESUS DA SILVA REQUERIDO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 177146333 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:25:44.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 22:23
Mandado devolvido dependência
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:08
Outras decisões
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01/11/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707624-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA JESUS DA SILVA REQUERIDO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI DECISÃO Emende-se a inicial para juntada de documentação e planilha que comprove os danos materiais sofridos no importe de R$ 11.368,00.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707624-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA JESUS DA SILVA REQUERIDO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por NATHALIA JESUS DA SILVA em desfavor de DNA EDUCAÇÃO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI.
Narra a autora ter contratado os serviços da demandada para prestação de serviços quanto a curso de técnico de enfermagem.
Alega ter efetuado os pagamentos e frequentado o curso, não tendo a requerida emitido o certificado de conclusão de curso.
Assim, requer a parte autora, em tutela de urgência, que a requerida emita o certificado de conclusão do curso de enfermagem.
Decido. É do conhecimento deste Juízo que a demandada não consta no rol de instituições credenciadas para ofertar cursos técnicos, o que é possível conferir mediante simples consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, no endereço eletrônico .
E ainda, na pesquisa junto à esta Corte, verifica-se que de fato há outras demandas em curso tratando da mesma situação, qual seja, o fornecimento de cursos sem a possibilidade de emissão de diploma de conclusão.
Há nos autos, ainda, a informação de que a requerida foi embargada pelo Procon após descumprimento de ordem para que a escola regularizasse a situação do curso, que no momento não tem credenciamento nem autorização junto à Secretaria de Educação (SEE)." Diante desta constatação, é inequívoca a conclusão de que o ensino fora inadequado para finalidade que se pretendia, tornando-se inútil as aulas ministradas.
Assim, não há possibilidade deste Juízo acolher o requerimento da parte autora de obrigar a requerida emitir certificado de conclusão de curso que não possui qualquer validade perante às autoridades competentes, ainda que emitidas por supostas "terceiras empresas certificadoras", o que torna a situação mais grave (convalidação irregular, por parte de terceira entidade, de curso ministrado por entidade desprovida de certificação e credenciamento junto aos órgãos competentes).
Nesse contexto, o pedido principal formulado pela autora de obrigar a requerida a confeccionar certificado de conclusão de curso inválido perante os órgãos competentes, é juridicamente inviável, pelas razões acima delineadas.
Gizadas estas considerações, indefiro a liminar e faculto à parte autora emendar a inicial, de forma a tornar o pedido subsidiário em pedido principal, visando a rescisão do contrato cumulado com reparação de danos, caso entenda ser o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Venha nova petição inicial consolidada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA JESUS DA SILVA - CPF: *76.***.*47-79 (AUTOR).
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02/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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