TJDFT - 0714429-75.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714429-75.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO BMG S.A DECISÃO Nada a prover sobre o requerimento de ID n. 206698577 haja vista o trânsito em julgado (ID n. 206594358) da sentença homologatória de desistência.
Dê-se baixa e arquivem-se de imediato.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:50
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714429-75.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Ficam os réus intimados sobre ID 197341475.
Planaltina-DF, 11 de junho de 2024 17:52:14.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:50
Outras decisões
-
26/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714429-75.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO BMG S.A DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Verifico que a ré MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, verifico que referido réu foi incluído no polo passivo em razão da dívida de ID n. 141433879.
Verifico, no entanto, que MASTERCARD é apenas a bandeira do cartão de crédito do qual se origina o débito.
Em contrato de cartão de crédito, como é cediço, a emissora (operadora/administradora) é quem mantém relação jurídica com o possuidor do cartão, concedendo-lhe o crédito correspondente e efetivando a cobrança por meio das faturas.
Assim, apesar de a arguente estar evidentemente inserida na cadeia de consumo, não se deve desconsiderar a circunstância de que na presente ação não se discute responsabilidade dos fornecedores (quando se poderia se perquirir acerca de eventual solidariedade).
A ação tem por objeto a repactuação das dívidas contraídas pela parte autora e, sob esse aspecto, é evidente que somente deve figurar no polo passivo os seus respectivos credores, conforme dispõe o art. 104-A e seguintes do CDC.
Verifico, assim, patente a ilegitimidade passiva MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, razão pela qual acolho a preliminar arguida e determino sua exclusão do feito.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da citada ré, porque aos olhos da consumidora a arguente aparentava credora, diante do documento de ID n. 141433879.
Dê-se baixa no cadastro MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA A autora deverá promover a integração da emissora (operadora/administradora) à lide no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, eis que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 115, parágrafo único c/c CDC, art.104-A).
No mesmo prazo, a autora deverá trazer aos autos cópia dos contracheques e extratos bancários desde o ajuizamento da ação, para análise quanto ao alegado descumprimento da decisão liminar.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:04
Outras decisões
-
08/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:30, Vara Cível de Planaltina.
-
21/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714429-75.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 21/08/2023, às 14:30 para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência).
Tendo em vista a interdição do prédio do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada no formato online.
Segue link abaixo: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWEyYmExOTctZjM0Ny00OGUxLTkxMmEtNDEzNDA2NzM1MmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum.
Planaltina-DF, 25 de julho de 2023 14:59:27.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
25/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:30, Vara Cível de Planaltina.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714429-75.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID n. 161876008.
Inclua-se no cadastro do polo passivo o BANCO BMG.
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente até a realização da audiência de conciliação, além da exibição de informações acerca dos contratos a serem repactuados.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Inicialmente, observo que a única instituição que promove os citados descontos é o BRB, de modo que a pretensão deve ficar restrita a tal.
De outro lado, verifico que a pretensão da autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência.
Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos.
A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo.
Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que o BRB realiza, além dos empréstimos consignados, também descontos mensais na conta corrente da autora que chegaram a alcançar a quase totalidade de sua remuneração, conforme comprovam os extratos no ID n. 154748251.
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o réu poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC .
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, para os réus que são parceiros eletrônicos.
Quanto aos demais, intimem-se pelos correios.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos, conforme requerido pela parte autora (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 141427592 Petição Inicial Petição Inicial 22110312211953400000130612883 141427593 Petição Inicial - Protocolo Petição 22110312211968000000130612884 141427594 01-Procuração Procuração/Substabelecimento 22110312211986000000130612885 141433845 02-Declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 22110312211998500000130618236 141433846 03-Documento de identificação Documento de Identificação 22110312212010800000130618237 141433848 04-Extrato mensal Comprovante 22110312212024200000130618239 141433850 05-Historico do CCD - Divida BRB Comprovante 22110312212037600000130618241 141433852 06-Cedula de credito bancario 1-96mil Comprovante 22110312212050900000130618243 141433853 07-Cedula de credito bancario 2-96mil Comprovante 22110312212065400000130618244 141433855 08-Credito consignado 149 mil Comprovante 22110312212077700000130618246 141433860 09-Proposta de adesão de seguro 149 mil Comprovante 22110312212101100000130618251 141433865 10-Antecipação de 13°- 4.900 Comprovante 22110312212145700000130618256 141433871 12-Proposta de adesão de seguro 13° - 4.900 Comprovante 22110312212171600000130618262 141433874 14-Proposta de adesão de seguro 9 mil Comprovante 22110312212193300000130618265 141433878 conversas para renegociar dívidas Comprovante 22110312212212200000130618269 141433879 Dívidas cartão Comprovante 22110312212234000000130618270 144971798 Decisão Decisão 22121216022118400000132208952 144971798 Decisão Decisão 22121216022118400000132208952 145167812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121402550834600000133958603 149009366 Petição Petição 23020818160108700000137385257 151852661 Certidão Certidão 23030918020915500000139919317 151852661 Certidão Certidão 23030918020915500000139919317 152069524 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031300475827300000140115999 152871905 Petição Petição 23040418061030500000140829829 154744490 Cartão de crédito Itau Comprovante 23040418061074600000142508508 154744491 conta caesb 01-23 Comprovante 23040418061099600000142508509 154744492 contas de energia Comprovante 23040418061127500000142508510 154748246 Contracheques - GOVERNO DO DF Comprovante 23040418061153000000142508514 154748248 debito vivo Comprovante 23040418061175400000142508516 154748251 extratos Comprovante 23040418061194800000142508519 154748253 receita médica Madalena Freitas Comprovante 23040418061217500000142508521 154748254 Renegociação BMG Comprovante 23040418061243700000142508522 155575117 Contestação Contestação 23041415181917400000143252847 155578872 20230414Contestacaosuperendividamento266356248 Contestação 23041415181934200000143255898 155578881 cessao Anexo 23041415181961500000143255907 155578882 faturas12 Anexo 23041415181990800000143255908 155578884 faturas1 Anexo 23041415182016100000143255910 155578890 faturas2 Anexo 23041415182042200000143255916 155578891 faturas3 Anexo 23041415182072900000143255917 155578894 faturas4 Anexo 23041415182109700000143255920 155582648 faturas5 Anexo 23041415182135500000143255924 155582650 faturas6 Anexo 23041415182165800000143255926 155582653 faturas7 Anexo 23041415182199000000143255928 155582654 faturas8 Anexo 23041415182235000000143255929 155582656 faturas9 Anexo 23041415182268700000143255931 155582659 faturas10 Anexo 23041415182303900000143255933 155582664 faturas11 Anexo 23041415182337400000143259338 155582670 2ProcuracaoRDBAdJudicia08092021compressed2 Anexo 23041415182427400000143259344 155582676 3ProcuracaoRDBAdJudicia08092021compressedcompressed2 Anexo 23041415182461700000143259350 155582682 3SUBSTABELECIMENTOVEZZI Substabelecimento 23041415182499600000143259356 155582690 1RDBAGOE2021compressed2 Anexo 23041415182524700000143259364 158895626 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051620142626700000146198523 158960386 Decisão Decisão 23051715360693400000146198520 158960386 Decisão Decisão 23051715360693400000146198520 159214898 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051900392781400000146482388 161876008 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23061317270833700000148847813 161876012 00- inicial nova bmg Petição 23061317270877900000148847817 -
18/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA - CPF: *01.***.*35-15 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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