TJDFT - 0708103-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 19:52
Desentranhado o documento
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:15
Deferido o pedido de ADAO GENTIL DA SILVA - CPF: *09.***.*22-81 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ADAO GENTIL DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de laudo
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:40
Outras decisões
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24/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:28
Juntada de Petição de laudo
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11/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708103-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ADAO GENTIL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado requer o prazo de 15 (quinze) dias para marcação do ato pericial e 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, para entrega do laudo.
Em razão da dificuldade para encontrar peito na especialidade requerida, defiro os pedidos.
Concedo ao perito o prazo requerido para designar a data para realização da perícia, com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dais, conforme artigo 466, § 2° e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Após a entrega do laudo pericial e respondidas todas eventuais impugnações, expeça-se alvará do valor depositado (ID 207485623) para conta indicada na petição de ID 214017738.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:18
Deferido o pedido de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO).
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10/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 23:28
Juntada de Petição de laudo
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08/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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07/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708103-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ADAO GENTIL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da concordância do perito quanto ao valor determinado no Agravo de Instrumento n° 0744133-17.2023.8.07.0000 (ID 202601627), concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da cota parte que lhe cabe (50%) dos honorários periciais.
A fim de resguardar a data já indicada pelo perito, ficam as partes cientes da data e hora designadas para a realização da perícia informadas no ID 202601627.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 21:04
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708103-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ADAO GENTIL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0744133-17.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 173024891, a qual fixou os honorários periciais em R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais).
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que o objeto do recurso versa quanto ao valor dos honorários periciais e sua modificação poderá levar a recursa do perito, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0744133-17.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708103-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: ADAO GENTIL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais) (ID 170987309).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor manteve-se inerte (ID 172715983) e o réu discordou, aduzindo que deveria ser fixado o limite previsto na portaria deste Tribunal, pois a variação do valor a ser recebido pelo perito em relação à parte sucumbente, cria uma dinâmica que faz com que o expert se torne, mesmo que não intencionalmente, interessado no resultado do processo, fragilizando o elemento que legitima a perícia: a imparcialidade, ID 168851986.
Conforme decisão de ID 138190139, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, e que o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
A referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no artigo 7º , § 2º, da referida portaria, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 53/2011 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional, conforme preconiza a jurisprudência deste Tribunal: 5.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 101 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional. 6.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado.
Com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 6.1.
Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 7.
Nos termos dos referidos comandos normativos, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 7.1.
Nos casos em que a parte sucumbente fizer jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 7.2.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários arbitrados pelo Magistrado e aqueles pagos pelo Tribunal de Justiça - nos limites da Portaria Conjunta nº 101 -, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 8.
O Magistrado deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, sendo que, a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101 incidirá apenas posteriormente, no momento do pagamento dos honorários - e apenas se a parte beneficiária da gratuidade for sucumbente - e não no momento de seu arbitramento. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Classe do Processo: 07422864820218070000 - 0742286-48.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1416557 Data de Julgamento: 20/04/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 01/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado, havendo este eg.
TJDFT regulamentado a questão através da Portaria Conjunta 53/2011, que prevê a destinação de parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Mais recentemente, com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 11.1 Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 12.
Nos termos dos comandos normativos supracitados, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato da parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 13.
Isso porque, nos casos em que a parte sucumbente faça jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 14.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, e o valor efetivamente fixado pelo Juiz, caso seja superior a tal limite, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. 15.
Recuso conhecido e improvido. (Classe do Processo:07520006620208070000 - 0752000-66.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1320342, Data de Julgamento:24/02/2021, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 04/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalta-se que, consoante já esclarecido na decisão que determinou a produção da prova pericial e, ao contrário do afirmado pelo réu, o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes, a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Pelo exposto, deixo de acolher os argumentos de possível imparcialidade do perito suscitados pelo réu em relação ao valor que será fixado e à gratuidade concedida ao autor.
Dispõe o artigo 7º, § 1º, da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se houve demora no atendimento, se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico, se a fratura estava alinhada no primeiro atendimento; se o tratamento conservador adotado no primeiro momento era adequado; se após a constatação do desvio o procedimento cirúrgico foi tempestivo e adequado; se a técnica adotada (fixação por pinos) era adequada; se as sequelas são decorrentes do tratamento realizado ou da gravidade da fratura, se nos tratamentos cirúrgicos de fratura de tíbia e do colo da fíbula faz parte do risco do procedimento e consta da literatura médica a consolidação com dismetria ou encurtamento; se houve erro médico, se há debilidade de função motora ou perda da capacidade laboral, parcial ou total e em que grau.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo e anamnese, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverão ser observados os termos da Portaria Conjunta nº 53, de 2011 deste Tribunal.
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da cota parte que lhe cabe dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2° e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o prazo estabelecido na Lei 11.419/2006, para intimação das partes, a perita deverá informar data com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:40
Outras decisões
-
21/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ADAO GENTIL DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708103-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO GENTIL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 170987309.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 10:37:47.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708103-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAO GENTIL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 166825877.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 11:20:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708103-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: ADAO GENTIL DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização, em que o autor pleiteia a condenação do réu a reparar o dano moral suportado em razão da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou invalidez parcial.
Por meio da decisão de ID 138190139, foi deferida a prova pericial e nomeado o perito Dr.
José Henrique Sandoval Gonçalves para apresentação de proposta de honorários (ID 144262110).
Intimado o perito aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários no valor de um salário mínimo (ID 148539124).
O réu concordou com a proposta (ID 149555662), já o autor requereu a nomeação de outro perito, tendo em vista que o perito nomeado não possui especialidade em ortopedia (ID 153292580).
Assiste razão ao autor.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Nesses termos, que pese o médico graduado possa atuar em qualquer área da medicina, independente da especialidade, conforme alegado pelo perito nomeado, tem-se o objeto da ação demanda análise técnica e específica da cirurgia ortopédica realizada no autor, de modo que nomeação de profissional com especialidade em ortopedia melhor atenderá às especificidades do caso concreto.
Salienta-se, ainda, que na ocasião da nomeação do então perito Dr.
José Henrique Sandoval Gonçalves, não constavam na base do cadastro de profissionais mantido por este Tribunal médico especialista em ortopedia, razão pela qual o referido perito fora nomeado.
No entanto, recentemente houve atualização de peritos ativos com especialidade na área em questão, o que torna necessária a substituição do perito.
Em face das considerações alinhadas, substituo o perito nomeado por CAROLINE DA CUNHA DINIZ (CPF: *26.***.*91-04, telefones: (61) 99923-3455, (61) 8552-5528, endereço eletrônico: [email protected]) que deverá ser intimada da decisão de ID 138190139.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:02
Deferido o pedido de ADAO GENTIL DA SILVA - CPF: *09.***.*22-81 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ADAO GENTIL DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ADAO GENTIL DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2022 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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