TJDFT - 0719314-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 20:28
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719314-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 172694933), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 187693565 e ID 189463072), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 189463072, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.443,94 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente depósito judicial nº 020240000000336300 (ID 187693565), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, exclua-se MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 187807483.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:19
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:57
Processo Desarquivado
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22/09/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719314-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ESPÓLIO DE SUZANA LÍGIA SIMÕES UNGARELLI, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 158599828).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 161361901.
A decisão de ID 163210474 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 163780604.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 164991874 e ID 165530353). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 145886649.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que o título executivo fixou o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo.
A decisão de ID 163210474 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Veja-se: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença; 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Os cálculos foram apresentados no ID 163780604 com os quais ambas as partes anuíram (ID 164991874 e ID 165530353) e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 163210474, devem ser estes homologados.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 13.211,22 (treze mil, duzentos e onze reais e vinte e dois centavos).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 7.125,19 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e dezenove centavos), conforme planilha de ID 158599830.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 154191861.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 163780604, para fixar o valor da execução em R$ 15.561,83 (quinze mil quinhentos e sessenta e um mil reais e oitenta e três centavos).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
01/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/12/2022 17:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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