TJDFT - 0708193-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HOSANA SILVA NEVES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708193-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HOSANA SILVA NEVES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 192420452 e ID 192420467), em que o réu comprovou o depósito dos valores e já houve a transferência da quantia em favor dos autores, conforme comprovantes de ID 197364948 e ID 197364557; e quanto a requisição de pequeno valor - RPV de ID 202837979, o réu comprovou que realizou o depósito do valor (ID 213569592).
Assim, as obrigações foram devidamente satisfeitas, portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 215003258.
Expeça-se alvará de transferência via PIX da quantia de R$ 80,42 (oitenta reais e quarenta e dois centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, para a chave pix CNPJ nº 48.***.***/0001-10 de titularidade de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
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24/07/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 13:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de HOSANA SILVA NEVES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:32
Deferido o pedido de HOSANA SILVA NEVES - CPF: *01.***.*41-08 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HOSANA SILVA NEVES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708193-34.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HOSANA SILVA NEVES e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:42:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708193-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HOSANA SILVA NEVES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move HOSANA SILVA NESES e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que que há excesso de execução; que ocorreu a prescrição; e que deve ser seguida a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça (ID 171224444).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 172153245. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSACS/DF em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou que a autora deixou de comprovar que não recebeu os valores requeridos administrativamente.
Ora, requerer do autor uma prova negativa ou da não ocorrência de um fato é atribuir-lhe ônus por demais severo, especialmente quando o réu poderia, caso houvesse realizado o pagamento administrativo dos valores, juntar a prova aos autos.
Ele, todavia, assim não o fez.
A tramitação processual deve, portanto, seguir.
O réu aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
No entanto, não foi possível compreender a razão do argumento apresentado, eis que se limitou o réu a afirmar que todas as exigências anteriores à distribuição da ação coletiva devem ser rechaçadas.
Todavia, o título executivo é claro ao estabelecer que devem ser restituídos os descontos ocorridos desde 25/02/2014.
Assim, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 28/04/2023, conforme informação no site deste Tribunal de Justiça, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, devendo o cumprimento seguir nos moldes estabelecidos pelo título executivo, com as modificações ocorridas em sede de apelação.
O réu arguiu, todavia, que a obrigação de fazer já foi satisfeita, conforme documentação anexada, informação com a qual concordou a autora.
O réu alegou a existência de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado, pois o correto seria a sua atualização pelo INPC até 02/2017 e a utilização da Taxa Selic deste período em diante, sem incidência de juros.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença proferida na ação coletiva determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve " ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos do autor, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O réu sustenta, ainda, que o autor deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, assiste razão ao réu, uma vez que na planilha apresentada pelo autor no ID 165534819, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor integral da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirma o réu que o autor deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
O autor, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas, verifica-se que já foram devolvidos valores administrativamente, razão pela qual devem estes ser descontados dos valores devidos, consoante afirmado pelo réu.
Por fim, sustenta o réu que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, o autor somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
O autor, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, razão assiste ao réu, devendo incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (17/07/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional; 4) as diferenças pagas administrativamente, conforme termos definidos acima referidas; 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708193-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HOSANA SILVA NEVES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 09:55:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HOSANA SILVA NEVES em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708193-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HOSANA SILVA NEVES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Verifica-se dos autos que assiste razão à autora em sua manifestação de ID 166622175, conforme contrato de honorários de ID 94316168.
Logo, retifico o último parágrafo da decisão de ID 165727267 passando a constar: Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 94316168) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:54
Deferido o pedido de HOSANA SILVA NEVES - CPF: *01.***.*41-08 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708193-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: HOSANA SILVA NEVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 165534809, modificado pelo ID 165534815- Página 363, proferido nos autos da ação coletiva n° 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 165534821.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% relativa aos honorários contratuais (ID 94316168) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:03
Deferido o pedido de HOSANA SILVA NEVES - CPF: *01.***.*41-08 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2023 14:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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