TJDFT - 0705876-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:51
Deferido o pedido de ADILENE ALVES DA ASSUNCAO - CPF: *39.***.*37-49 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, defiro parcialmente os pedidos de ID.227153667.
Desta forma, PROCEDA-SE À INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD, na forma do art. 782 do CPC.
Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem a residência dos Executados (Rua 8 Chácara 216 CASA 09, Vicente pires, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-020), até o limite do valor da execução, de R$ 416,587,12 (ID 227153667).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora deve recair somente sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, ante a impenhorabilidade dos outros bens que não se enquadram nesse padrão (art. 833, II, do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:36
Deferido o pedido de ADILENE ALVES DA ASSUNCAO - CPF: *39.***.*37-49 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705876-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO EXECUTADO: DELZUITE MENDES TEIXEIRA, MARCOS CALAZANS DUTRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
04/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELZUITE MENDES TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS CALAZANS DUTRA em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:06
Deferido o pedido de ADILENE ALVES DA ASSUNCAO - CPF: *39.***.*37-49 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar novas planilhas atualizadas conforme os ditames da sentença, no prazo de 15 (quinze dias).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 01:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS CALAZANS DUTRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DELZUITE MENDES TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705876-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO RECONVINTE: MARCOS CALAZANS DUTRA, DELZUITE MENDES TEIXEIRA EXECUTADO: DELZUITE MENDES TEIXEIRA, MARCOS CALAZANS DUTRA RECONVINDO: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 16 de abril de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS CALAZANS DUTRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DELZUITE MENDES TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ADILENE ALVES DA ASSUNCAO em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe omissão, obscuridade, contradição, erro material ou qualquer vício na decisão e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento pela inadequação da via eleita.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705876-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO EXECUTADO: DELZUITE MENDES TEIXEIRA, MARCOS CALAZANS DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios apresentados pela parte requerida tão somente para reconhecer excesso de cobrança no importe de R$ 30.000,00, ao tempo em que converto o mandato monitório em título executivo judicial, devendo o “quantum debeatur” ser apurado, observando-se os seguintes critérios: a) a parte autora deverá fazer figurar em sua base de cálculo as quantias de R$ 70.000,00, R$ 50.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada uma dessas parcelas (18/06/2019, 18/07/2019, 18/08/2019 e 18/09/2019, respectivamente), ressaltando-se que a obrigação era a termo, não tendo sido fixada no termo de confissão de dívida qualquer cláusula de vencimento antecipado do débito; b) deverá amortizar os valores inerentes aos depósitos realizados pela parte requerida, a partir de cada uma das datas de suas respectivas efetivações, iniciando-se pelo depósito de R$ 16.000,00, realizado em 30/08/2019, até a amortização da importância de R$ 30.000,00; c) feita a amortização do montante de R$ 30.000,00, continuar a fazer incidir, sobre o saldo credor remanescente, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; Fixo honorários em 10% do proveito econômico obtido pela parte requerente com o ajuizamento da ação.
Considerando ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais, além de pagar honorários advocatícios em favor da Advogada da parte requerente, que estabeleço em 80% da quantia acima fixada a esse título, o que, na prática, corresponde a 8% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, além de pagar, em favor do Patrono da parte ré, 20% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 2% do valor atualizado da condenação.
Em relação ao pedido deduzido pela parte requerida/reconvinte em reconvenção, JULGO-O IMPROCEDENTE, ao tempo em que declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais, inerentes à reconvenção, além de pagar ao Patrono da parte autora/reconvinda honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa atribuído à reconvenção deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da apresentação da reconvenção, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para que anote quanto à reconvenção, conforme já determinado em decisões precedentes, bem como para que retifique o valor da causa atribuído à reconvenção para a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 23:08
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 15:25
Outras decisões
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24/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
As partes requeridas não foram intimadas para prestarem depoimento pessoal, IDs. ids. 165761653 e 165761311. É regra expressa do artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que a parte deverá ser pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, constando no Mandado a presunção de veracidade dos fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor.
Por outro lado, de acordo com o artigo 274 do Código de Processo Civil, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Todavia, havendo modificação temporária ou definitiva no endereço declinado nos autos sem posterior comunicação ao Juízo, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O Princípio da Cooperação impõe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Tratando-se de demanda que as partes requeridas demostraram seu desinteresse na realização do ato de forma presencial, ID. 152221610 e não terem sido apresentados fundamentos mais específicos que impossibilitem seu comparecimento a audiência designada, entendo ser o caso de sua manutenção.
A adoção de postura destinada a retardar o andamento da marcha processual, através da criação de obstáculos capazes de impedir a efetivação das diligências, poderá configurar a hipótese prevista no artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 24/08/2023 15:00.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:09
Outras decisões
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15/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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05/08/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS CALAZANS DUTRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DELZUITE MENDES TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705876-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ADILENE ALVES DA ASSUNCAO EXECUTADO: DELZUITE MENDES TEIXEIRA, MARCOS CALAZANS DUTRA CERTIDÃO À parte ré, para se manifestar acerca das diligências ids. 165761653 e 165761311, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 21 de julho de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:17
Outras decisões
-
01/03/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ADILENE ALVES DA ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
21/06/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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