TJDFT - 0715476-45.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:34
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715476-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 186511396 e 186510628, tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente (ID 198141933 - Pág. 9-10), logo, a obrigação foi devidamente satisfeita, portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor conforme pleiteado no ID 199535921.
Expeça-se alvará de transferência dos valores de: 1.
R$ 7.093,86 (sete mil noventa e três reais e oitenta e seis centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250150261 (ID198141933 - Pág. 9), para Banco do Brasil-BB, agência: 2912-2, conta corrente: 106.186-0, em favor de ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES, CPF: *04.***.*32-34; CHAVE PIX (CPF): *04.***.*32-34; 2.
R$ 1.552,78 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250150261 (ID198141933 - Pág. 10) para o Banco do Brasil, agência: 3380-4, conta corrente: 115715-9, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS, CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715476-45.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 198141929 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:14:16.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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01/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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20/02/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715476-45.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 08:56:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715476-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 146180060).
O pedido de suspensão foi indeferido e o autor foi intimado para comprovar o valor efetivamente descontado e o período, em razão da alegação de excesso apresentada pelo réu (ID 149870931).
Nesse sentido, manifestou-se o autor anexando as fichas financeiras dos anos de 2013 e 2019, período em que alega que recebeu o auxílio (ID 160538181).
Diante da documentação apresentada, o réu retificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 165463639).
Intimado, o autor discordou dos cálculos apresentados pelo réu, ao argumento de que a alíquota efetivamente retida do servidor foi realizada no percentual mais elevado (27,5%) e não houve acumulação de índices na atualização monetária, ID 168310856.
Da análise dos cálculos do réu, no que se refere ao percentual aplicado, verifica-se que foi utilizada a mesma alíquota indicada pelo autor como correta, isto é, 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
Assim, nada a prover quanto às alegações do autor neste ponto.
No que se refere à acumulação dos índices de correção monetária, em análise ao título executivo (ID 138527156), observa-se que este foi claro ao determinar a incidência da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado.
Senão, vejamos: O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Assim, considerando que a taxa Selic já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária, assiste razão ao réu quanto à não incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, pois, conforme definido no título, após essa data incide apenas a taxa Selic.
Ante o exposto, consideram-se corretos os cálculos apresentados pelo réu no ID 165463640, no valor de R$ 6.326,49 (seis mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
Considerando que o autor apresentou o pedido inicial no valor de R$ 6.485,14 (seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), ID 138527155, e o valor correto apontado pelo réu resulta no montante de R$ 6.326,49 (seis mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), há excesso de execução no valor de R$ 158,65 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram sucumbentes, no entanto, o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual incide a norma prevista no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, a qual prevê que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ocorre que, no presente caso, já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 144295979, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 6.326,49 (seis mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), consoante planilha de ID 165463640.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% (dez por cento), relativa aos honorários contratuais (ID 138527154) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 144295979.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715476-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante dos documentos apresentados pelo autor (ID 160538181), o réu retificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 165463640).
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da peça de ID 165463639 e planilhas que a acompanham.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:15
Outras decisões
-
12/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ELISMAR DIVINO DA SILVA PERES em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2022 10:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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