TJDFT - 0700865-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0700865-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAIRO CESAR MOURA DE MELO, SANDY KAREN MOURA DE MELO, KARINA LUIZA MOURA DE MELO, CAIO CESAR MOURA DE MELO REQUERENTE: MARIA MOURA DA SILVA INVENTARIADO(A): LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO HERDEIRO: ISAIAS AGUIAR DE MELO, YASMIN AGUIAR DE MELO, FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR DESPACHO Sobre o ofício juntado aos autos sob ID 246809183, manifeste-se o inventariante.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja mais nenhum requerimento, venham conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de caixa economica federal em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de caixa economica federal em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:46
Outras decisões
-
18/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIRO CESAR MOURA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:53
Indeferido o pedido de CAIRO CESAR MOURA DE MELO - CPF: *42.***.*42-80 (INVENTARIANTE)
-
28/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR MOURA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de KARINA LUIZA MOURA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDY KAREN MOURA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIRO CESAR MOURA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:34
Outras decisões
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIRO CESAR MOURA DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR MOURA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de KARINA LUIZA MOURA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDY KAREN MOURA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIRO CESAR MOURA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700865-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): CAIRO CESAR MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *42.***.*42-80, SANDY KAREN MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *35.***.*78-69, KARINA LUIZA MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *65.***.*33-36, CAIO CESAR MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *76.***.*45-09 e VALDENE registrado(a) civilmente como MARIA MOURA DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*70-82 REQUERIDO(S): LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *43.***.*16-00, ISAIAS AGUIAR DE MELO - CPF/CNPJ: *75.***.*04-69, YASMIN AGUIAR DE MELO - CPF/CNPJ: *54.***.*02-77 e FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *86.***.*16-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que esclareça, no prazo de cinco dias, se o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (ID 216378402) no importe de R$ 1.544,10 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) é o somatório dos valores apresentados sob ID 215740860 e ID 215740859.
Ante os esclarecimentos realizados em ID 220439229, defiro o prazo de 10 (dias) para a juntada requerida.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
16/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:30
Outras decisões
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:50
Outras decisões
-
08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:21
Outras decisões
-
14/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700865-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): CAIRO CESAR MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *42.***.*42-80, SANDY KAREN MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *35.***.*78-69, KARINA LUIZA MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *65.***.*33-36, CAIO CESAR MOURA DE MELO - CPF/CNPJ: *76.***.*45-09 e VALDENE registrado(a) civilmente como MARIA MOURA DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*70-82 REQUERIDO(S): LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *43.***.*16-00, ISAIAS AGUIAR DE MELO - CPF/CNPJ: *75.***.*04-69, YASMIN AGUIAR DE MELO - CPF/CNPJ: *54.***.*02-77 e FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *86.***.*16-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário e partilha pelo arrolamento comum.
Todas as partes possuem gratuidade de justiça.
A petição inicial foi recebida à ID 160485163.
A arrecadação de saldos bancários pelo sistema Sisbajud foi negativa (ID 165391585).
Foi proferida a decisão saneadora ID 169852993.
A decisão ID 190681478 excluiu da partilha o veículo FIAT Uno, placa JID0057.
Instado a apresentar esboço de partilha, o inventariante informou à ID 202116614 haver encontrado dificuldades na obtenção de informações sobre débitos do falecido junto à Caixa Econômica Federal.
Recebida a resposta da instituição financeira ID 208209814 indicando o débito de R$ 10.508,71 referente a cartão de crédito consignado INSS com reserva de margem consignável (RMC), os herdeiros se manifestaram às IDs 208231871 e 209249917 pela desconsideração do débito da quantia em razão da ausência de fornecimento do contrato assinado e de comprovação do débito.
Decido.
Antes de apreciar a exclusão ou não do débito existente junto à Caixa Econômica Federal, verifico que a decisão ID 160485163, ao receber a petição inicial, indicou como bens o veículo Fiat Uno e saldos bancários.
Ocorre que o veículo foi excluído da partilha à ID 190681478 e a pesquisa de saldos bancários pelo sistema Sisbajud foi negativa (ID 165391585).
Assim, concedo ao inventariante o prazo de 10 (dez) dias para que indique quais serão os bens a serem partilhados.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
05/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:29
Outras decisões
-
02/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0700865-98.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o Ofício Resposta 7359/2024 CEINJ., o qual segue em anexo.
Manifestem-se as partes.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:46
Outras decisões
-
27/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:56
Outras decisões
-
03/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:27
Outras decisões
-
03/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIO CESAR MOURA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KARINA LUIZA MOURA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIRO CESAR MOURA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDY KAREN MOURA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700865-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAIRO CESAR MOURA DE MELO, SANDY KAREN MOURA DE MELO, KARINA LUIZA MOURA DE MELO, CAIO CESAR MOURA DE MELO REQUERENTE: MARIA MOURA DA SILVA INVENTARIADO(A): LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO HERDEIRO: ISAIAS AGUIAR DE MELO, YASMIN AGUIAR DE MELO, FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de inventário e partilha pelo arrolamento comum.
Todas as partes possuem gratuidade de justiça.
A petição inicial foi recebida à ID 160485163.
Foi proferida a decisão saneadora ID 169852993.
A decisão ID 175328973 determinou a busca e apreensão do veículo FIAT Uno, placa JID0057.
LUCIVAN FERREIRA DE MELO, irmão do falecido, compareceu ao processo às IDs 180735089 e 190973834, alegando ser o titular dos direitos sobre o bem, fornecendo a procuração pública ID 179798950.
O inventário manifestou à ID 188226742 a anuência com a exclusão, mediante o cumprimento da condições que especifica.
Decido. 1.
Verifico que, de fato, consta no processo o instrumento público de procuração ID 179798950, em que o falecido outorgou ao senhor Lucivan poderes sobre o veículo FIAT Uno, placa JID0057, em 31/01/2020, informando ainda inclusive o recebimento de pagamento de R$ 10.000,00.
Logo, tenho como demonstrada a transferência de direitos ao senhor Lucivan.
Por conseguinte, deve o veículo FIAT Uno, placa JID0057 ser excluído do espólio.
Eventuais reflexos tributários ou cíveis extrapolam o objeto desta demanda e a competência deste juízo, devendo ser, caso haja interesse, utilizada a via adequada.
Transitada em julgado a presente decisão, remova-se o interessado LUCIVAN FERREIRA DE MELO deste feito. 2.
Devem o inventariante e as pasrtes se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao andamento das ações abaixo e a necessidade de suspensão desta demanda: a) ação de interdição do herdeiro ISAÍAS, que tramita neste Juízo, processo nº 0722341-95.2023.8.07.000; e b) ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem 0733916-37.2022.8.07.0003. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
05/04/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:54
Outras decisões
-
25/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:42
Outras decisões
-
29/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700865-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAIRO CESAR MOURA DE MELO, SANDY KAREN MOURA DE MELO, KARINA LUIZA MOURA DE MELO, CAIO CESAR MOURA DE MELO REQUERENTE: MARIA MOURA DA SILVA INVENTARIADO(A): LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO HERDEIRO: ISAIAS AGUIAR DE MELO, YASMIN AGUIAR DE MELO, FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR DESPACHO Manifeste-se a parte inventariante acerca da contestação apresentada e para cumprir as ordens da decisão de id 175328973.
Prazo de 15 dias úteis.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de LUCIVAN FERREIRA DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIVAN FERREIRA DE MELO - CPF: *66.***.*46-72 (INTERESSADO)
-
30/11/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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13/11/2023 10:28
Mandado devolvido dependência
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11/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 07:57
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:58
Deferido em parte o pedido de CAIRO CESAR MOURA DE MELO - CPF: *42.***.*42-80 (INVENTARIANTE)
-
15/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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13/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700865-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIADO: LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR Endereço: SHPS 303, Lote 29, Setor Habitacional Por do Sol, Ceilândia/DF - CEP 72238-200 Fone: (61)99446-8942 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segundo o SISBAJUD, o espólio não possui saldos bancários a serem arrecadados (ID nº 165391585). 2.
Os herdeiros ISAÍAS e YASMIN e a companheira supérstite FRANCISCA JOSELITA foram citados e apresentaram impugnação, alegando que FRANCISCA JOSELITA conviveu com o inventariado desde meados de 1979 até o seu falecimento, que ela propôs ação visando o reconhecimento da entidade familiar, que o veículo foi alienado em vida pelo inventariado ao seu irmão LUCIVAN, que o saldo de previdência privada do inventariado é objeto do processo nº 0736803-91.2022.8.07.0003, que o aparelho celular do inventariado está em poder de FRANCISCA JOSELITA e que desconhecem outros bens do espólio (ID nº 164935834).
Tudo indica que houve alguma confusão por parte da Defensoria Pública nessa peça processual, pois a ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0733916-37.2022.8.07.0003, que tramita na 4ª Vara de Família de Ceilândia, na verdade foi proposta por MARIA MOURA, enquanto FRANCISCA JOSELITA apresentou a escritura pública declaratória de união estável constante do ID nº 146597679.
Não existe no PJe ação dessa espécie proposta por FRANCISCA JOSELITA. 3.
Concedo a gratuidade de justiça aos requeridos, pois estão representados pela Defensoria Pública e não possuem renda significativa. 4.
Quanto às uniões estáveis vindicadas por MARIA MOURA e FRANCISCA JOSELITA, este inventário aguardará o julgamento da ação proposta por MARIA MOURA com a finalidade de reconhecimento da entidade familiar. 5.
Mantenho o veículo como bem do espólio, julgando improcedente a impugnação dos requeridos, pois eles não comprovaram que o bem pertence a terceiro e o documento de ID nº 160485185 menciona o falecido como proprietário.
Assim, o veículo será partilhado neste processo.
Observo, todavia, que o veículo sofreu bloqueio no sistema RENAJUD determinado no processo nº 0701139-67.2020.8.07.0003, que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Assim, compete ao inventariante tomar as providências necessárias perante aquele Juízo para que a restrição seja cancelada.
Fixo o prazo de 30 dias para tais providências, devendo o inventariante comunicar o resultado das diligências neste processo. 6.
Indefiro o pedido de ID nº 168849835 de inclusão de uma escada extensível no inventário, pois os autores não apresentaram qualquer comprovação de que o bem, que supostamente se encontra na residência de FRANCISCA JOSELITA, existe e pertence ao espólio.
Além disso, o referido bem móvel sequer foi mencionado nas declarações iniciais. 7.
Diante do item 1, o espólio é composto exclusivamente pelo veículo FIAT Uno, placa JID-0057 (ID nº 160485185) e pelo aparelho celular do falecido. 8.
Como os autores afirmaram que o veículo encontra-se com um irmão do falecido (ID nº 146594090, p. 9), informe o inventariante, no mesmo prazo de 30 dias, o endereço em que o veículo pode ser encontrado e se há necessidade de que o bem seja apreendido e lhe seja entregue.
A avaliação pela Tabela FIPE encontra-se no ID nº 160485192. 9.
Determino a avaliação do aparelho celular do falecido, a ser cumprido no endereço de FRANCISCA JOSELITA (em epígrafe). 10.
Após, analisarei a necessidade de eventual suspensão deste processo para aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte nº 0733916-37.2022.8.07.0003, que tramita na 4ª Vara de Família de Ceilândia/DF, ajuizada pela requerente MARIA MOURA.
Concedo a esta decisão força de mandado de avaliação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
25/08/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Outras decisões
-
23/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700865-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAIRO CESAR MOURA DE MELO, SANDY KAREN MOURA DE MELO, KARINA LUIZA MOURA DE MELO, CAIO CESAR MOURA DE MELO REQUERENTE: MARIA MOURA DA SILVA INVENTARIADO(A): LUIZ CEZAR FERREIRA DE MELO HERDEIRO: ISAIAS AGUIAR DE MELO, YASMIN AGUIAR DE MELO, FRANCISCA JOSELITA LIMA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a manifestação de ID. 164935834 é TEMPESTIVA.
Assim, consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2023 18:32:31.
EDNA NAIR DOS SANTOS Servidor Geral -
20/07/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ISAIAS AGUIAR DE MELO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 06:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/04/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 01:16
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 01:16
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 01:15
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 01:15
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/02/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 22:39
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 00:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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