TJDFT - 0723456-25.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extinto o processo, foi interposta apelação por ambas as partes (id. 236602201 e 236958664).
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC, art. 1.010, §, 1º).
Transcorrido o prazo, remeta-se ao TJDFT (CPC, art. 1.010, §, 3º).
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:50
Outras decisões
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26/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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29/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:09
Outras decisões
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:24
Outras decisões
-
01/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem, caso queiram, acerca do laudo pericial de ID 209687089, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 16:29:59. -
06/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:13
Juntada de Petição de laudo
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21/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme precedente deste e.
Tribunal, "nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Além disso, o art. 474 do CPC exige que as partes tenham ciência da data e local designados para a produção da prova pericial. (...). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída.
Apelação adesiva prejudicada.
Maioria". (Acórdão 1437683, 07148294320188070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em 20/07/2020, o perito anexou a petição de ID 204815653, na qual informou a realização da perícia no dia 26/07/2024.
A certidão de intimação foi expedida em 24/07/2024, ID 205196462, mas somente publicada no DJE em 26/07/2024.
Entretanto, não se vislumbra prejuízo para a parte autora, tendo em vista que Márcio Milken Abdal, seu representante legal, acompanhou os trabalhos do perito, sendo desnecessária a presença do seu advogado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DANOS MORAIS REFLEXOS PLEITEADOS PELO MARIDO.
PRELIMINAR.
DESTITUIÇÃO DE PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REJEITADA.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA NOS LIGAMENTOS E NO TORNOZELO ESQUERDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, E DO HOSPITAL PARTICULAR.
ESTA, OBJETIVA.
VINCULADA À CULPA DO MÉDICO PREPOSTO.
LAUDO PERICIAL.
PROVA PREPONDERANTE.
INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA.
INDICAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NÃO CONFIRMADA NA PROVA TÉCNICA.
REVISÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, QUE SE IMPÕE.
EQUIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 3.
Acerca da irresignação da patrona dos requerentes por não ter participado da perícia realizada, também não merece prosperar. 3.1.
Isso porque o Código de Processo Civil, fundamentado no princípio do contraditório, assegura às partes a ciência da data e do local de início da prova pericial, assim como oportuniza aos assistentes técnicos o acompanhamento de todas as diligências, conforme redação dos arts. 466, § 2° e 474, do Código de Processo Civil. 3.2.
No caso dos autos, as partes foram devidamente intimadas de todos os atos emanados pelo Juízo, desde a nomeação do perito, passando pela apresentação dos quesitos, impugnações e juntadas de documentos necessários à edificação do objeto da perícia. 3.3.
Ou seja, foram oportunizadas aos autores e aos réus a apresentação de seus quesitos, bem como de eventuais assistentes que porventura entendessem necessários. 3.4.
Os réus apresentaram quesitos e indicaram, tempestivamente, assistente técnico para acompanhar a perícia, já os autores não manifestaram qualquer interesse na constituição de um assistente para acompanhar a perícia. 3.5.
Ou seja, quando da realização da perícia é permitido o acompanhamento por parte de um assistente técnico, dotado de conhecimentos específicos da matéria objeto da perícia e não de um advogado.
Portanto, não há que se falar em qualquer nulidade pela falta da advogada na perícia realizada. (...). 12.
Apelação improvida. (Acórdão 1303337, 07366873320188070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido da autora, formulado na petição de ID 205665946.
De ofício, prorrogo o prazo para entrega do laudo, determinado na decisão de ID 158626999, 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intime-se o perito para entrega do laudo no prazo de 10 dias, contados de sua intimação.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ao final dos esclarecimentos finais, o laudo pericial será homologado, com a consequente liberação dos honorários em favor do perito assistente.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:18
Outras decisões
-
09/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 204815653, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 14:08:50. -
24/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DESPACHO Realizado o depósito judicial dos honorários periciais, dou prosseguimento ao feito.
No documento de ID 192395502, o perito judicial solicitou o adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais, conforme o artigo 465, § 4º do CPC, para "cobrir despesas iniciais relacionadas à elaboração do laudo pericial, incluindo a contratação de equipe técnica, custos do deslocamento, entre outros aspectos essenciais para a condução adequada do trabalho pericial".
Assim sendo, defiro o requerimento de adiantamento dos honorários.
Expeça-se alvará eletrônico de pagamento via Bankjus ao perito judicial, referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em juízo, no valor de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais).
Dados bancários disponíveis no ID 192395502.
Após a expedição do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, conforme decidido no ID 158626999.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DESPACHO A autora reconvinda requereu a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais por mais de uma vez, o que foi deferido.
Entretanto, o comprovante de pagamento relativo à guia de ID 198891510 está cortado e não permite a verificação da regularidade do pagamento.
Fica a autora-reconvinda intimada para anexar corretamente o comprovante de pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena indeferimento da prova, bem como suportar os ônus de sua não produção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DESPACHO Conforme decidido em id. 178694437, os honorários periciais foram fixados em R$ 12.320,00 (doze mil e trezentos e vinte reais).
Assim, compete ao autor-reconvindo o pagamento de R$ 6.160,00 (seis mil e cento e sessenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Nesse sentido, intime-se o autor-reconvindo para complementar o depósito feito em id. 185850574, haja vista que a guia id. 185850579 indica que houve depósito de apenas 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DESPACHO Diante da petição de id. 181446711, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o autor-reconvindo comprove o depósito judicial de sua parcela dos honorários periciais requeridos.
Após o pagamento, venham os autos conclusos para análise do requerimento de id. 183194351.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:56
Outras decisões
-
20/11/2023 23:56
Indeferido o pedido de 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (AUTOR)
-
24/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar quanto à contraproposta de honorários periciais de id. 170811033.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723456-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME RECONVINTE: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME REU: LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME RECONVINDO: 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de honorários periciais de ID 165297639.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:59
Outras decisões
-
26/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:01
Outras decisões
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:38
Deferido o pedido de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
18/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR DO EDIFÍCIO em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 20:54
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
04/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR DO EDIFÍCIO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2022 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:58
Outras decisões
-
31/05/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:48
Outras decisões
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:15
Outras decisões
-
18/03/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2022 17:13
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/02/2022 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/02/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 15:45
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 15:57
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO BUENO DE ANDRADE REPRESENTACAO EIRELI - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2021 23:53
Recebidos os autos
-
22/10/2021 23:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de 7CEDROS PAES E PRODUTOS ARABES LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2021 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 10:36
Recebidos os autos
-
07/09/2021 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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