TJDFT - 0710406-74.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710406-74.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIONE SIDNEY DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 16/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 16/08/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, CLAUDIONE SIDNEY DOS REIS(*83.***.*48-04), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 18.922,70 (dezoito mil e novecentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:57
Outras decisões
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23/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIONE SIDNEY DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710406-74.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIONE SIDNEY DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 5.682,12, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:50
Outras decisões
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18/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0710406-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIONE SIDNEY DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 09:57:53. -
12/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIONE SIDNEY DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 17:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Outras decisões
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25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710406-74.2017.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor a retificar os cálculos de ID 168353129, pg. 5.
Inicialmente, destaca-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, referente à fase de cumprimento de sentença, somente é cabível quando não efetuado o pagamento no prazo legal.
Ademais, a multa foi legalmente fixada no patamar de 10 % sobre o valor do débito, e não de 20 %, conforme indicado na planilha apresentada pelo credor.
Dessa forma, a quantia deve ser decotada dos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710406-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA DESPACHO Conforme ressaltado em decisão de ID 162130393, a sentença de ID 98113213 homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes, formando-se novo título executivo.
Desse modo, para que se busque o cumprimento do acordo homologado, deve-se formular requerimento inicial de cumprimento de sentença, com as formalidades previstas nos artigos 513 e seguintes do CPC, com o recolhimento das respectivas custas.
No caso, o exequente apenas juntou comprovante do recolhimento das custas, sem apresentar o requerimento inicial de cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte exequente para formular pedido de cumprimento de sentença, com observância do disposto nos art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
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10/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 20:39
Recebidos os autos
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02/08/2021 20:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2021 17:15
Recebidos os autos
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26/07/2021 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/07/2021 08:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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26/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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25/07/2021 12:00
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 00:39
Homologada a Transação
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16/07/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
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15/07/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 07:46
Arquivado Provisoramente
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29/07/2018 19:47
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 26/07/2018 23:59:59.
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25/07/2018 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2018.
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24/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 18:04
Juntada de Certidão
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20/07/2018 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2018 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2018 04:02
Processo Desarquivado
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14/07/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 02:07
Arquivado Provisoramente
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30/01/2018 03:51
Publicado Decisão em 30/01/2018.
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30/01/2018 02:01
Processo Desarquivado
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29/01/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2018 16:40
Arquivado Provisoramente
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26/01/2018 15:25
Recebidos os autos
-
26/01/2018 15:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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25/01/2018 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2018 16:11
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 23/01/2018 23:59:59.
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14/12/2017 02:23
Publicado Decisão em 14/12/2017.
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13/12/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 17:14
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:14
Decisão interlocutória - recebido
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11/12/2017 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 17:55
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2017 18:20
Recebidos os autos
-
04/12/2017 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2017 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2017 14:39
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2017 14:36
Juntada de Certidão
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30/10/2017 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 07:33
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 07:32
Juntada de Certidão
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10/10/2017 17:46
Recebidos os autos
-
10/10/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 13:32
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/10/2017 03:31
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 06/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 02:24
Publicado Certidão em 29/09/2017.
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29/09/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 12:43
Juntada de Certidão
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27/09/2017 12:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2017 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2017 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2017 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2017 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 13:18
Juntada de mandado
-
14/08/2017 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2017 19:59
Recebidos os autos
-
07/08/2017 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 14:49
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/07/2017 22:40
Recebidos os autos
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19/07/2017 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 13:25
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/07/2017 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2017 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2017.
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28/06/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2017 01:32
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 27/06/2017 23:59:59.
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28/06/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 15:49
Recebidos os autos
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27/06/2017 15:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2017 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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26/06/2017 15:24
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/06/2017 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2017 00:36
Publicado Decisão em 07/06/2017.
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07/06/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 16:23
Recebidos os autos
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05/06/2017 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2017 13:58
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2017 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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