TJDFT - 0711048-86.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711048-86.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JUNIVAL RIBEIRO NUNES REVEL: NILTON DE SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 184157427 - R$ 501,21 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 25699102.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
O exequente, na petição de ID. 193093482, pugnou pela realização de pesquisas junto aos sistemas CAGED e CENSEC, visando a localização de bens e ativos em nome do executado.
INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED, pois as informações acerca de vínculos empregatícios são abrangidas pela ferramenta INFOSEG, tendo sido realizada a consulta no ID. 168206911.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, uma vez que nos presentes autos foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo e, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora que, comprovadamente, pertençam ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTAS.
DILIGÊNCIAS.
PESQUISAS.
SISTEMAS.
CENSEC.
PRESSUPOSTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN).
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A EXECUÇÃO.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) serve à aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações, cujo acesso é simplificado pelos meios disponíveis ao próprio credor sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação do seu crédito. 2.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 3.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 4.
A despeito de distinguir-se do SISBAJUD, revela-se desnecessária a realização da pesquisa via CCS-BACEN, para o que interessa aos objetivos do cumprimento de sentença originário, quando evidenciada que a pesquisa ao SISBAJUD já possibilita, também por intermédio do Banco Central, a consulta referente a informações de clientes mantidas em todas as instituições financeiras, ponto coincidente de busca entre as bases e sem proveito específico e direto para satisfação do crédito perseguido com a realização da providência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020378420228079000 1675387, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) – destaquei.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 24/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711048-86.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JUNIVAL RIBEIRO NUNES REVEL: NILTON DE SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado não foi intimado em razão de não residir no endereço diligenciado, conforme se observa de ID. 189578839.
Nos termos do artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil, "na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento (ID. 27063621), a mudança do domicílio sem atualização perante este Juízo autoriza a aplicação artigo em comento.
Ante o exposto, presumo a intimação de NILTON DE SOUZA SANTANA na fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo, que deverá ser contado a partir da juntada do mandado negativo de ID. 189578839 aos autos.
Findo o referido prazo, intime-se o exequente para carrear ao feito, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%).
Ao final, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:54
Outras decisões
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13/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711048-86.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIVAL RIBEIRO NUNES REVEL: NILTON DE SOUZA SANTANA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:16
Outras decisões
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07/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711048-86.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JUNIVAL RIBEIRO NUNES REVEL: NILTON DE SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 175086667, pois não há que se falar em citação por Edital, visto que o processo se encontra em fase executiva (cumprimento de sentença), logo, não há nova citação.
Além disso, verifica-se que houve a citação na fase de conhecimento.
O executado não foi intimado em razão de não residir no referido endereço, conforme se observa de ID. 175050263.
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, tendo a parte requerida sido citada no referido endereço na fase de conhecimento - ID. 27063621, a mudança de endereço sem atualização perante este juízo autoriza a aplicação do referido artigo.
Em consequência, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo que deve ser contado a partir da juntada do mandado negativo, o qual finalizará em 20/10, às 23H59.
Findo o referido prazo, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:49
Outras decisões
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18/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JUNIVAL RIBEIRO NUNES em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711048-86.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIVAL RIBEIRO NUNES REVEL: NILTON DE SOUZA SANTANA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o executado não foi intimado em razão de não mais residir no referido endereço, conforme se depreende da certidão do oficial de Jutiça ID. 161461514), embora a intimação tenha sido encaminhada ao endereço da citação (ID 27063621).
Nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC, "na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, o prazo para pagamento voluntário do débito iniciou da juntada do mandado de ID. 161461514 - em 08/06/2023.
CERTIFICO ainda que decorreu o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do débito.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, intimo o exequente para juntar planilha atualizada do débito. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:06
Outras decisões
-
13/04/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de JUNIVAL RIBEIRO NUNES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JUNIVAL RIBEIRO NUNES em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JUNIVAL RIBEIRO NUNES em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:25
Outras decisões
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26/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
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25/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/04/2019 07:23
Decorrido prazo de JUNIVAL RIBEIRO NUNES em 05/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 03:06
Publicado Decisão em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 17:57
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:57
Decisão interlocutória - recebido
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20/03/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/03/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 14:57
Juntada de Certidão
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15/03/2019 12:13
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA SANTANA em 14/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2019.
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15/02/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 15:34
Recebidos os autos
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13/02/2019 15:34
Julgado procedente o pedido
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11/02/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2019 13:31
Juntada de Certidão
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09/02/2019 05:58
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA SANTANA em 08/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/11/2018 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2018 22:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2018 22:31
Juntada de mandado
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23/11/2018 15:58
Recebidos os autos
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23/11/2018 15:58
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2018 18:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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22/11/2018 18:35
Juntada de Certidão
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22/11/2018 16:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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22/11/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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