TJDFT - 0705201-61.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:55
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705201-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre a pesquisa realizada, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 14:16:54.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*47-78 (EXECUTADO).
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21/03/2024 14:38
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:55
Juntada de consulta sisbajud
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705201-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, como contracheques, cópia de declaração do IR, extratos bancários e outros, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intimada (ID. 179215112), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: *69.***.*47-78, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/8922-35.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:59
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
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14/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:09
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705201-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 36.180,61 (trinta e seis mil cento e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante na certidão de ID. 157188099, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 01:47:44.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705201-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão.
A planilha com os respectivos cálculos não veio anexa à inicial de cumprimento de sentença.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:20:10.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705201-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 15:06:02.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705201-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA A autora alega, em apertada síntese, que firmou contrato de compra e venda de uma unidade habitacional, imóvel sito na Apartamento BL04 - 0101, Empreendimento Viva Vida Bem Estar, localizado em Novo Gama/GO.
Tece arrazoado jurídico e sustenta o inadimplemento parcial do contrato.
Ao final requer a expedição de mandado de pagamento.
A requerida foi citada (doc. de ID 157188099), mas não ofertou defesa no prazo legal. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia R$ 30.269,64 (trinta mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) (doc. de ID 127789041, 127789043 e 127789044), acrescidas de correção monetária a partir de 31.05.2022 e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705201-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos da certidão ID 161980982, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 20:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:37
Outras decisões
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14/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNA FONTINELE DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:49
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (AUTOR).
-
24/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:57
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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