TJDFT - 0705420-74.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Assim, tendo em vista a determinação do tribunal superior, suspenda-se o feito até o julgamento de mérito do Tema 1137 pelo STJ. -
16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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02/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/06/2025 14:06
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:29
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada. -
03/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:01
Indeferido o pedido de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:53
Outras decisões
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11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos.
Assim, converto os valores penhorados em pagamento.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 480,43 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *05.***.*60-00, na pessoa de seu procurador, JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OAB/DF39604-A, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 219392130, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para JOÃO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF.: *86.***.*15-49, Banco Santander, Agência 3846, Conta Corrente 01079780-3, PIX.: *86.***.*15-49..
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:36
Deferido o pedido de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:48
Outras decisões
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15/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 16:55:23.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte executada retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 17:21:21.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
28/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$480,43, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, pessoalmente, uma vez que não possui patrono nos autos, para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:35
Deferido o pedido de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi realizada tentativa de intimação do executado via whatsapp, em ID 189275872.
Com efeito, embora conste que referido número não se encontra no aplicativo, em ID 157557224, quando da citação, foi realizada a citação frutífera no mesmo número, 61-99108-5984.
Sendo assim, em não havendo qualquer notícia nestes autos acerca de eventual mudança de via eletrônica do executado, cabendo a este manter suas informações atualizadas no processo, nos termos do art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação realizada.
Diante disso, intime-se o exequente para apresentar bens à penhora e planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:07
Outras decisões
-
06/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:43
Deferido o pedido de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:47
Outras decisões
-
29/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 15:50:17.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
22/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:16
Outras decisões
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:48
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:48
Deferido o pedido de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA REVEL: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar quanto à Certidão de ID 172087869, indicando os dados bancários e procuração atualizada para devolução dos valores depositados a título de caução pelo autor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA REVEL: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA DESPACHO Certifique a Secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA REVEL: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 16:20:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
21/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA REVEL: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em desfavor de FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA.
Alega o autor a existência de um contrato de locação de imóvel entre as partes, no qual o requerido figurou como locatário, estando este inadimplente desde março de 2022.
Narra que a parte requerida está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios, perfazendo o valor total de R$ 4.336,78 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).
Pugnou pela decretação do despejo e o pagamento da dívida.
Houve o deferimento do pedido de liminar (doc. de ID 129074468).
O requerido foi citado (doc. de ID 157557224) e deixou transcorrer em aberto o prazo para defesa Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte ré importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pela autora e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Houve entre as partes contrato escrito de locação (doc. de ID 128567700), ficando acordado o aluguel do imóvel localizado na Rua 600, Quadra 101, Bloco E, Apartamento 304, Total Ville, Santa Maria/DF, CEP.: 72583-400, pelo período de 01.01.2022 a 30.06.2022.
Ficou acordado, ainda, o valor mensal da locação em R$ 700,00 (setecentos reais).
Ao efetivar a locação do imóvel, a parte requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada e as despesas de condomínio, água e luz, consoante art. 23, inciso I, VIII e XII, da Lei 8.245/91.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, VII e XII, da Lei 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 128567700). É incontroversa a versão fática apresentada na inicial, no sentido de que a parte ré se encontra inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios, especialmente em face da revelia operada (art. 344 do CPC).
Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, deve prevalecer a alegação do autor de inadimplemento das despesas com os alugueres vencidos a partir de março de 2022.
Desse modo, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, é lícito ao contratante exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante.
Nesta toada, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Por estas razões, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
No tocante as cobranças de água, é forçoso reconhecer que não há prova material de que a parte requerida esteja inadimplente com o pagamento de água, pois o autor sequer juntou aos autos os comprovantes das cobranças da referida verba.
Em relação ao inadimplemento do IPTU, reconheço que este pode ser imposto ao réu ao seu pagamento, porquanto há previsão contratual No tocante ao IPTU, a parte autora fez prova por meio dos documentos de ID 128567701 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
Em consequência.
CONDENO o requerido ao pagamento dos aluguéis inadimplidos a partir de março de 2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, na forma requerida na inicial.
CONDENO, ainda, ao pagamento do IPTU (R$ 444,67).
Os valores devidos deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de (1%) desde o vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que o autor já se encontra na posse do imóvel.
Arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705420-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA REQUERIDO: FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA DECISÃO Nos termos da certidão ID 161984350, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:38
Outras decisões
-
14/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA RIBEIRO FERREIRA LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 04:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:37
Outras decisões
-
09/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/11/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/11/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
27/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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