TJDFT - 0736861-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE LEMOS PAULA MARQUES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736861-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES DE LEMOS PAULA MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 14:51:09.
TA -
28/09/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE LEMOS PAULA MARQUES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736861-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES DE LEMOS PAULA MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da petição de id. 167821289, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 18:51:16.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2023 01:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/09/2023 01:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE LEMOS PAULA MARQUES em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:54
Homologada a Transação
-
04/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736861-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES DE LEMOS PAULA MARQUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a reativação de seu plano de saúde.
Alega ter atrasado o pagamento da parcela referente a maio/2023, porém que efetivou o pagamento 66 dias após a data de vencimento, com os respectivos encargos, e continuou o pagamento das parcelas posteriores.
Porém, sem notificação prévia, seu plano foi cancelado em razão de tal mensalidade.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Os comprovantes de pagamento juntados pelo autor revelam estar adimplente relativamente às suas obrigações contratuais (ID 164731438), não obstante, o documento de id 16536799, fl. 2indica que o status do plano consta como cancelado.
Não há demonstração de que a parte foi previamente notificada acerca da suspensão do contrato de saúde, nos termos do artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1995.
Quanto ao ponto, de forma evidente, não se pode exigir da autora a prova de não ter sido notificada previamente ao cancelamento.
Por outro lado, perceptível o perigo de dano decorrente do cancelamento repentino do plano por impedir o atendimento médico pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde, o que acaba por atrair a necessidade de tutela jurisdicional para remoção do ilícito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré reative o plano de saúde contratado pelo autor, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 15:51:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/07/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
09/07/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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