TJDFT - 0704165-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:24
Homologada a Transação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES PEQUENO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Há sentença nos autos ainda não transitada em julgado, ID n. 0742885-18.
A referida sentença consignou conforme abaixo se reproduz: Posteriormente a sentença, foi juntado acordo extrajudicial ID n. 203403616 e ID n. 203403616 com a requerida SANDRA REGINA ALVES PEQUENO.
Contudo, observo que integra o acordo juntado nos autos o ESPÓLIO DE FLÁVIO ALVES PEQUENO, sendo este pessoa alienígena ao feito.
Cenário posto, concedo o prazo de 15 dias para que o signatários do referido acordo manifestem-se a respeito.
I. -
10/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/07/2024 21:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela urgência ajuizada por REGINA ANDREA ALVES PEQUENO e outros em desfavor de a SANDRA REGINA ALVES PEQUENO e outros, na qual a parte autora postula: “A procedência dos pedidos, declarando a extinção do condomínio, com a possibilidade de adjudicação e/ou alternativamente, a alienação para posterior partilha dos valores; Pagamento da cota parte dos alugueres dos imóveis vencidos e vincendos e caso o imóvel não esteja alugado, seja arbitrado valor à locação, com a condenação da 1ª Requerida ao pagamento do percentual de 20% a cada Requerente”.
Para tanto, resumidamente, a parte autora afirma que o imóvel localizado na Quadra 06, lote 09, Setor Oeste, Gama-DF foi inventariado nos autos do processo nº 0013167-52.2013.8.07.0004, restando partilhado entre os herdeiros, ora partes no presente feito.
Assim, após tecer arrazoado jurídico, postulou as medidas acima.
Decisão ID 122880782, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes realizaram acordo parcial.
A terceira requerida não compareceu ao ato – ID 132410926.
Os réus Sandra Regina Alves Pequeno e Fábio Alves Pequeno apresentaram contestação no ID 133908180.
No mérito, afirmaram que nunca se opuseram ou dificultaram a dissolução do condomínio relativo ao imóvel em questão.
Informam que postularam nos autos do processo de inventário o depósito dos alugueis, o que foi indeferido.
Impugnaram o pedido de arbitramento de alugueis pretéritos.
Teceram comentários a respeito do espólio de Flávio Alves pequeno.
Ao final, pugnaram pela extinção do condomínio com a partilha dos valores.
Impugnaram os pedidos indenizatórios e requereram a inclusão de Maria Sueli da Silva no polo passivo.
Juntaram documentos.
Réplica no ID 135047680.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos Ids 136554242 e 137020615.
A ré Rosana Gracy Alves Pequeno, citada por edital, peticionou no ID 142929249, postulando o depósito dos alugueis.
Peticionado nos autos, a ré Sandra anexou os comprovantes de depósito nos IDs 145183099-145183105 e, depois, nos Ids 153216413-153216416 e 153216419-153216420.
Manifestação da ré Rosana no ID 146224266.
Expedido mandado de avaliação do imóvel sub judice, foi anexado o Laudo no ID 176947299, devidamente homologado – ID 182481422.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
A questão posta a exame é unicamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, registro que não merecem acolhida os argumentos dos herdeiros Sandra Regina Alves Pequeno e Espólio de Fábio Alves Pequeno de que o imóvel fora vendido a Maria Sueli da Silva.
Nesse passo, assevero que o documento anexado no ID 133908191 não evidencia a transferência da propriedade do imóvel sub judice à suposta adquirente, cuidando-se de mero instrumento procuratório.
Ademais, sequer poderia o herdeiro Flávio Alves Pequeno, sem o consentimento dos demais herdeiros alienar o bem.
Assevero, por oportuno que nos autos do processo de inventário acima mencionado já foi expedido, inclusive, o formal de partilha em favor dos herdeiros – ID 121345386, páginas 100/101.
Assim, eventual direito da suposta adquirente deverá ser postulado através da medida judicial cabível e no Juízo competente.
No mais, registre-se que não se pode obrigar ninguém - por ausência de previsão legal, de resto inconstitucional, se existisse - a permanecer em condomínio contra sua vontade.
Há nos autos todos os elementos e pressupostos de ordem fática para o acolhimento do pedido inicial.
No ID 121345386, páginas 7-8, consta matrícula do imóvel situado na Quadra 06, lote 09, Setor Oeste do Gama, adquirido pelo falecido José Alves Pequeno.
Já no ID 121345386, páginas 95/96, há cópia da sentença que homologou o esboço de partilha do bem nos autos da ação de inventário nº 0013167-52.2013.8.07.0004, onde restou estabelecido condomínio igualitário entre os herdeiros Sandra Regina Alves Pequeno, Flávio Alves Pequeno, Regina Andrea Alves Pequeno, Fábio Alves Pequeno e Rosana Gracy Alves Pequeno, partes no presente feito.
Portanto, tal ato jurídico está apto a gerar todos seus efeitos, sendo pressuposto para o pedido de extinção do condomínio, então formado, e a decorrente alienação judicial do imóvel.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 725, V que a alienação de quinhão em coisa comum, deverá ocorrer por meio de procedimento de jurisdição voluntária.
A presente ação tem por objeto a desconstituição de condomínio comum indivisível, que ante o insucesso das tentativas efetuadas, acarreta necessidade de venda por hasta pública, hipótese para a qual não há previsão de procedimento específico, regulando-se, dessa forma, pelo procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme disposto no artigo 719 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A jurisdição voluntária, segundo a doutrina, caracteriza-se como atividade judiciária de natureza administrativa, onde o juiz exerce a administração pública de interesses privados.
Cabe ressaltar que a possibilidade de haver controvérsia sobre o empenho das partes na venda do imóvel não retira a natureza de jurisdição voluntária no presente caso.
Por não haver litígio, embora possa haver controvérsia, a jurisdição voluntária é um procedimento em que não há partes, recebendo os partícipes da demanda a denominação de “interessados”.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, registre-se, não há necessidade de observância do critério de legalidade estrita.
Como dispõe o parágrafo único do artigo 723 Código de Processo Civil, podendo o juiz adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
No caso sob exame, tratando-se de imóvel indivisível e não havendo mais interesse das partes na continuação do condomínio, impõe-se sua extinção, ou com a adjudicação a um único interessado, com a indenização dos outros, ou com a venda da coisa comum, em persistindo o desacordo quanto à adjudicação em favor de um dos condôminos.
A venda poderá ser amigável se inexistente divergência entre os interessados, fato a ser apresentado por ocasião de eventual cumprimento de sentença.
Noutro giro, conforme o artigo 1.319 do CC, a herdeira Sandra Regina deve responder aos outros condôminos pelos frutos que percebeu da coisa durante todo o período que usufruiu sozinha do bem.
Neste ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis" (REsp 1.966.556/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022).
Contudo, saliento que o termo inicial para a cobrança de aluguéis, quando inexistente notificação prévia, é a data da citação ou do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos.
Por fim, e como já registrado, embora haja controvérsia, a jurisdição voluntária se caracteriza pela ausência de lide, em sentido estrito, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência.
Ademais, os demais herdeiros não se opuseram ao pedido de extinção do condomínio, sendo o pedido de indenização meramente consequente.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS INDIVISÍVEIS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1.
Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária somente incide a condenação de verbas honorárias de sucumbência quando houver resistência à pretensão, o que não se verificou na hipótese. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1609698, 07067848520218070020, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) decretar a extinção do condomínio e determinar a venda do imóvel situado na Quadra 06, lote 09, Setor Oeste, Gama-DF e consequente divisão entre os herdeiros dos valores alcançados.
Eventual alienação se dará em hasta pública, caso não ocorra o desejável entendimento, e após prévia e nova avaliação do bem; 2) condenar a herdeira Sandra Regina Alves Pequeno ao pagamento de indenização aos autores a título dos frutos (alugueis) referentes ao imóvel em questão, a contar da data da citação – ID 127580149 e no percentual correspondente à 20% (vinte por cento) para cada postulante.
O montante a ser pago deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e levar em consideração o valor locatício das moradias existentes no imóvel, abatidos os valores consignados nos autos.
Decido, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487. inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se. -
20/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação, homologo o Laudo ID 176947299.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
14/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:10
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Considerando a data do documento ID 138027330, expeça-se mandado para fins de avaliação do imóvel sub judice.
A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. -
18/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Digam as partes acerca da manifestação da CURADORIA DE AUSENTES trazida no ID n. 165445592, postulando o que entender de direito. -
18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 05/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 01/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
10/01/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
30/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:28
Outras decisões
-
08/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSANA GRACY ALVES PEQUENO em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ROSANA GRACY ALVES PEQUENO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEQUENO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES PEQUENO em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSANA GRACY ALVES PEQUENO em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/07/2022 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:34
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de REGINA ANDREA ALVES PEQUENO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de DENISE CASTRO ALVES PEQUENO em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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