TJDFT - 0706177-87.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706177-87.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE ARAUJO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:28:51.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
08/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 13:02
Processo Desarquivado
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23/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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18/01/2025 12:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/01/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/11/2024 15:15
Juntada de Ofício de requisição
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18/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:34
Outras decisões
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706177-87.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE ARAUJO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado "a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 08/12/17 até 18/06/21 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível".
A contadoria judicial apresentou planilha de cálculo com os valores que entendia devidos no ID 186980824.
Intimados, a exequente concordou com os valores (ID 188125615) e o INSS quedou-se inerte.
Homologados os valores apresentados pela contadoria judicial para pagamento na forma de Precatório (principal) e Requisição de Pequeno Valor (honorários advocatícios de sucumbência) no ID 192618145.
Intimado nos termos do art. 535 do C.P.C., o INSS impugnou os cálculos homologados alegando, em síntese, excesso na execução tendo em vista que não foi aplicado INPC como índice de correção nonetária, a RMI utilizada é superior à calculada pelo INSS e incluiu multa.
Apresentando, ao final, planilha de cálculo (ID 197288409).
Intimada, a exequente requereu a rejeição da impugnação e dos cálculos apresentados pelo INSS.
A contadoria judicial apresentou parecer no ID 205533821 apontando erros na impugnação e cálculos do INSS.
Intimados, a exequente concordou com o parecer da contadoria judicial e o INSS manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
De fato, não assiste razão à impugnação do INSS de ID 197288407.
Observando-se o entendimento do STF no RE 870.947 e a EC 113/2021, deve-se aplicar o INPC até 12/2021 como taxa de correção monetária e a taxa SELIC a partir de 12/2021 como taxa única. É certo, ainda, que, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1050 de Recursos Repetitivos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor das prestações vencidas, não importando se houve pagamento administrativo no curso do processo, até a data da sentença. É certo, também, que as deduções ocorridas na liquidação devem observar o regime de caixa.
Quanto ao valor correspondente à multa, esta está de acordo com a decisão de ID 186920695, que não foi impugnada por qualquer das partes.
Portanto, a impugnação do INSS não deve ser acolhida e os cálculos apresentados no ID 197288409 encontram-se incorretos.
Isto posto, rejeito a impugnação e cálculos apresentados pelo INSS no ID 197288407 e ID 197288409.
Verifico, no entanto, que há erro na decisão de ID 192618145 que corrijo a seguir.
Onde se lê: "Homologo os cálculos no valor apurado no documento de ID 186980824 (principal) e ID 186980825 (honorários advocatícios), para pagamento na forma de PRECATÓRIO (principal) e Requisição de Pequeno Valor (honorários advocatícios de sucumbência).".
Leia-se: "Homologo os cálculos no valor apurado no documento de ID 186980824 (principal+multa) e ID 186980825 (honorários advocatícios), para pagamento na forma de PRECATÓRIO (principal), Requisição de Pequeno Valor -RPV (multa) e Requisição de Pequeno Valor - RPV (honorários advocatícios de sucumbência).".
Intimem-se.
Sem impugnação, expeçam-se Precatório e RPV nos termos da decisão de ID 192618145 observando-se a presente decisão.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Outras decisões
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05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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27/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706177-87.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE ARAUJO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 186920695.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:55:42.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:54
Outras decisões
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:59
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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25/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Outras decisões
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706177-87.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEYRE ARAUJO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria do juízo apresentou parecer de ID 161078072, sugerindo que o INSS fosse intimado para recalcular a RMI do benefício aposentadoria por invalidez acidentária (NB 6385167589) na forma do art. 26, da EC nº 103/2019.
No ID 162642387, o exequente argumentou que embora a DIB da aposentadoria fixada sentença tenha sido em 19/06/2021, restou reconhecida por este juízo a data de início da incapacidade em 08/12/2017, devendo ser aplicada a metodologia de cálculo para a RMI do benefício anterior à EC 103/2019, para, inclusive, assegurar a irredutibilidade do valor do benefício.
Requereu, por fim, que fosse dado prosseguimento ao feito com a intimação da autarquia para impugnação de seus cálculos.
O INSS não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Verifico que a argumentação da parte exequente não merece prosperar.
O dispositivo da sentença de ID 131592162 estabeleceu o dia 19/06/2021 como data de início da aposentadoria por invalidez acidentária, já que foi na data da perícia judicial, em 18/06/21, que a invalidez se constituiu.
Antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Antes dessa data, portanto, padecia a autora de incapacidade parcial e permanente Sendo assim, preenchidos os requisitos para aposentadoria por invalidez acidentária em 19/06/2021, aplicam-se as novas normas estabelecidas na EC 103/2019, uma vez que a concessão do benefício permanente rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador para este benefício.
Destaco que não se trata de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios.
Em verdade, ocorre que não há direito adquirido a regime jurídico para o cálculo de aposentadoria por invalidez acidentária imediatamente precedida de auxílio doença acidentário, como no caso dos autos.
Esses são benefícios previdenciários distintos, e, como já dito, devem ser implementados cada qual conforme a legislação em vigor na data da satisfação aos requisitos exigidos para cada um.
Noto, inclusive, que a orientação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28/03/2022 determina a aplicação deste mesmo entendimento, conforme se extrai do artigo 326, § 5º, § 6º, I.
Por todo o exposto, indefiro o pedido do exequente de ID 162642387.
Intime-se.
Ainda, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, recalcular o salário de benefício e, consequentemente, revisar a RMI do benefício aposentadoria por invalidez acidentária NB 6385167589, na forma do caput do art. 26, da EC nº 103/2019, utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:02
Indeferido o pedido de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA - CPF: *03.***.*73-49 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:31
Outras decisões
-
29/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:00
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:59
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 08:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:17
Deferido o pedido de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA - CPF: *03.***.*73-49 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2022 15:10
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
21/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2022 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 23:08
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:14
Juntada de intimação
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 08:39
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
01/05/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2021 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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