TJDFT - 0705789-68.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705789-68.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO FELIX DA SILVA EMBARGADO: LEONICE MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando o réu deixou de indicar para qual fato a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade, o mesmo em se tratando da prova documental.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/07/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:36
Indeferido o pedido de ALESSANDRO FELIX DA SILVA - CPF: *26.***.*05-19 (EMBARGANTE)
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14/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DA CONCEICAO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONICE MARIA DA CONCEICAO em 02/09/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/07/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:21
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/06/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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