TJDFT - 0754408-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754408-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHANY RODRIGUES ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:45:38. -
08/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento. -
15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:45
Indeferido o pedido de NATHANY RODRIGUES ARAUJO - CPF: *21.***.*71-82 (REQUERENTE)
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14/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2024 19:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de NATHANY RODRIGUES ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754408-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHANY RODRIGUES ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES O pedido de sobrestamento do feito já foi analisado e INDEFERIDO por decisão ID180739683.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junta à requerida no dia 01/02/2023, sendo na categoria PROMO flexível, sendo 4 passagens, ida e volta, de Brasília para Maceió, que totalizaram o valor de R$ 2.818,20, a fim de que sua mãe de criação, sua mãe biológica e suas afilhadas, pudessem até Alagoas para seu casamento com data para novembro/2023.
Ocorre que foi surpreendida por anúncio público da ré de que as passagens para o período de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas.
Relata que devido aos fatos teve que comprar outras passagens em valores superiores e que sofreu transtornos.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento referente aos valores gastos com passagens mais caras para o destino anteriormente contratado, bem como condenação ao pagamento de quantia equivalente a danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes à própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Cinge-se a controvérsia, se cabível, diante da efetiva aquisição de novas passagens pela autora, o ressarcimento de tais valores, cujo pleito se fez cumulativamente com o de danos morais.
Ocorre que a compra de novas passagens, ainda que para o mesmo destino, não se evidencia como consequência direta do inadimplemento da ré, pois ainda que houvesse demonstrada a existência do evento específico de casamento da autora, o cancelamento das passagens pela ré é datado de agosto/2023 e, com isso, houve tempo hábil para aquisição de novas passagens.
A circunstância de serem passagens mais caras não implica no dever da ré em ressarcir tais valores.
Dessa forma, no que pertine ao destino, cujos voos o autor contratou novas passagens, a solução que se apresenta a fim de evitar enriquecimento sem causa, autoriza apenas a procedência do pedido de ressarcimento dos valores pagos diretamente para a requerida e que tiverem emissão de passagens cancelada.
Ademais, as pessoas indicadas pela autora efetivamente viajaram e deve-se pagar por isso, sendo apenas realocadas as partes ao estado anterior à celebração do contrato que não se cumpriu.
Com efeito, demonstrado que o cumprimento da obrigação nos termos do contrato se evidencia impossibilitado, haja vista a própria circunstância de que a requerida está em "recuperação judicial", bem como pelas próprias notícias vinculadas em mídia nacional.
Com efeito, no contrato de trato diferido, quanto uma das partes da sinal claro de que não irá cumpri-lo nos termos contratados, deixando rastros de inadimplência nas vezes em que é chamada à prestação do serviço pactuado, não comparece razoável que se tenha que aguardar até a data final, no caso, a própria data da viagem, para se promover a rescisão do contrato.
Consta dos autos fatos públicos e notórios envolvendo a parte requerida onde se deixou de cumprir com o que havia contratado com outras pessoas.
Assim, legítima é a pretensão da autora em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos, baseando-se para tanto não só nas informações que circularam na imprensa, sobre supostos calotes perpetrados pela parte requerida, mas também pelos indícios já apresentados na própria vigência do contrato em questão.
Ademais, na impossibilidade de cumprimento da obrigação "in natura", esta se resolve em perdas e danos.
Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais, tal percepção mostra-se consoante não só com o objetivo do juizado especial mas da justiça como um todo, qual seja, o de buscar a verdade e intentar, assim, encontrar a melhor solução para o conflito.
Nesse cenário, é mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram comprovados ou potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que o requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato e CONDENAR a requerida a realizar o ressarcimento do valor de R$2.818,20, a ser corrigido desde o desembolso (01/02/2023 - ID172992863, PÁGINA 2/10), pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de NATHANY RODRIGUES ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:03
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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06/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:44
Outras decisões
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13/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/11/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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