TJDFT - 0751617-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:17
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0751617-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO DE ALMEIDA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, consubstanciada na inclusão do autor na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Em apertada síntese, o agravante alega que é ilegal a previsão no edital do concurso que dispõe que os candidatos aprovados dentro das vagas à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros.
Aduz que a exclusão de seu nome da lista de candidatos negos gera grande risco de ser preterido por outros candidatos.
Indica que o valor da causa foi corrigido pelo juiz de origem de forma equivocada.
Informa que o valor da causa deve corresponder à doze vezes o valor da remuneração recebida no cargo.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que os réus incluam o autor na lista final de candidatos negros e que lhe seja garantida sua nomeação e posse pela lista de cotas raciais.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela liminar e o desfazimento da correção do valor da causa efetuado pelo Juízo de origem, mantendo-se o valor atribuído inicialmente à causa pelo autor.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
Em decisão monocrática, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo agravante (ID 54184745).
Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática (ID 54676791).
Em sede de contrarrazões, o Distrito Federal refutou os argumentos do agravante e requereu a manutenção da decisão agravada (ID 54759322).
Embargos de declaração rejeitados por este relator (ID 55576819).
Na sequência, foi interposto agravo interno contra a decisão monocrática (ID 56515592). É o relatório.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, não cabe agravo de instrumento contra decisão que promove a correção do valor da causa, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
Tal impugnação deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1795697, 07332743920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, na parte em que cabível o referido recurso, constata-se que, no dia 04/03/2024, foi proferida sentença no feito originário, a qual resolveu o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos do autor (ID 188537521 – processo de origem).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo de improcedência na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, na medida em que eventual tutela acautelatória concedida em favor do autor, em sede de cognição sumária, já teria cessado sua eficácia (art. 309, inciso III, do CPC).
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Prejudicado o agravo de instrumento, resta prejudicado também o agravo interno interposto em seu bojo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO de parte do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, e, na parte em que cabível, JULGO PREJUDICADO o referido recurso, assim como o agravo interno também interposto.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator lp -
02/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:39
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0751617-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO DE ALMEIDA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para apreciação da petição de id 54676773, por meio da qual o agravante requer a reconsideração da r. decisão proferida pelo ilustre Desembargador Aiston Henrique de Sousa, que indeferiu a tutela de urgência pretendida (id 54184745).
Ocorre que o pedido já foi apreciado pelo Relator natural, no dia 08/12/2023, tratando-se, portanto, de pedido de reconsideração, que não pode ser admitido no âmbito do plantão judicial do Conselho da Magistratura deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme regulamentação do Ato Regimental n. 2, de 13 de junho de 2017, que, em seu artigo 3º, §2º, dispõe: Art. 3º (...) §2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
Com essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Encaminhe-se o processo ao Relator para quem o feito foi distribuído.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador Cruz Macedo Em regime de Plantão Judicial -
25/01/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
08/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
21/12/2023 01:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
20/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/12/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702089-46.2024.8.07.0000
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Eduarda Vitoria Soares Braga
Advogado: Julio Christian Laure
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 12:10
Processo nº 0717076-94.2023.8.07.0009
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Samara Alves da Silva
Advogado: David Verissimo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:48
Processo nº 0702451-48.2024.8.07.0000
Alexandre Borges Fortes
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:38
Processo nº 0701727-44.2024.8.07.0000
Direct Print LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandra Carvalho Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:08
Processo nº 0722813-96.2023.8.07.0003
Josefa Girleide Rodrigues da Silva
Gt Brasilia Cursos Tecnicos LTDA
Advogado: Oscar Mendes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:27