TJDFT - 0717076-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de SAMARA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717076-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: SAMARA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente apresentou proposta de acordo no ID. 181402322, a qual foi aceita pela executada no ID. 183530290.
Segundo os termos do ajuste, esta se obrigou a pagar àquele a quantia de R$2.711,51, da seguinte forma: a) uma entrada de 30%, correspondente a R$813,45 e b) seis parcelas iguais e sucessivas de R$316,34.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 181402322, devidamente aceito pela parte contrária ao ID. 183530290, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – -
22/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:36
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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