TJDFT - 0701727-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRECT PRINT LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:48
Conhecido o recurso de DIRECT PRINT LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRECT PRINT LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0701727-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: GRAZIELE TAVARES DOS SANTOS ALVINO AGRAVANTE: DIRECT PRINT LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré da Ação Monitória n.º 0718087-04.2022.8.07.0007, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu pedido referente à gratuidade de justiça nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Pessoa Jurídica deverá demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado nº 481 da súmula de jurisprudência do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na presente hipótese, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais com o acervo patrimonial da Pessoa Jurídica.
Em que pese a alegada situação financeira, conforme documentos IDs 155495643 e ss., a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ademais, o recibo de entrega da apuração (IDs 155495643 e 155495644) não comprovam a atual situação financeira da empresa, uma vez datar de 2021, ou seja, não se presta a demonstrar a eventual incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais.
Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu DIRECT PRINT EIRELI.
Indefiro, ainda, o pedido de audiência de conciliação formulado ID 155495640, uma vez que eventual composição pode ser feita entre as partes extrajudicialmente.
Façam os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Em suas razões, a parte agravante alega não ter condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo para que a decisão recorrida não produza seus efeitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No mérito, pretende o provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão interlocutória que lhe negou tal benefício.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo na forma do disposto ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto recursal seja a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Recurso tempestivo.
De acordo com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia incide sobre o direito da parte agravante à gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, encontra respaldo no art. 98, caput, do CPC.
Nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No caso, o documento de ID 155495642 (origem), a respeito da Declaração de Imposto de Renda pelo Simples Nacional do ano de 2021, não se mostra suficiente para comprovar a situação financeira atual da Pessoa Jurídica ré.
Nesse sentido, transcreve a seguinte jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inocorrência de pagamento de Imposto de Serviço durante o ano de 2023, comprovada no documento de ID 55058705, além de não apresentada ao Juízo de origem, não se mostra suficiente para comprovar o direito da parte ré à gratuidade de justiça.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, atinente à gratuidade de justiça.
Além disso, a situação em tela se diferencia daquelas em que há comprovada urgência, pois as matérias da defesa, apresentadas na contestação, não dependem de concessão da gratuidade de justiça.
Constata-se a ausência de demonstração de risco de dano decorrente da apreciação do pedido, afeto à concessão de gratuidade de justiça, no julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Descabida a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995 do Código de Processo Civil, pois, da imediata produção de seus efeitos da decisão recorrida não decorre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706476-56.2024.8.07.0016
Flavia Goncalves Coelho Torres
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Ronald Christian Alves Bicca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:46
Processo nº 0702172-62.2024.8.07.0000
Arthur Sarkis
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:22
Processo nº 0702089-46.2024.8.07.0000
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Eduarda Vitoria Soares Braga
Advogado: Julio Christian Laure
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 12:10
Processo nº 0717076-94.2023.8.07.0009
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Samara Alves da Silva
Advogado: David Verissimo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:48
Processo nº 0702451-48.2024.8.07.0000
Alexandre Borges Fortes
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:38