TJDFT - 0700939-43.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Outras decisões
-
02/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:55
Indeferido o pedido de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0700939-43.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Requerido: DANIEL LUCIO DINIZ e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:40:22.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
12/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:34
Indeferido o pedido de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0700939-43.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Requerido: DANIEL LUCIO DINIZ e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 10:26:42.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
24/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Deferido o pedido de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de THAISE APARECIDA MENDES DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL LUCIO DINIZ em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700939-43.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Polo passivo: DANIEL LUCIO DINIZ e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelos devedores DANIEL LUCIO DINIZ, THAISE APARECIDA MENDES DOS REIS, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO e NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:15:12.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
24/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de THAISE APARECIDA MENDES DOS REIS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DANIEL LUCIO DINIZ em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700939-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL LUCIO DINIZ DENUNCIADO A LIDE: THAISE APARECIDA MENDES DOS REIS, EDVAL ASSUNCAO, ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do executado, DANIEL LUCIO DINIZ, para inclusão da empresa NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS, CNPJ n. 40.***.***/0001-15, no polo passivo desta execução, sob o argumento de esta ser titular do contrato de locação.
Manifestação favorável do exequente ao ID 163227578.
Verifico que, de fato, no contrato de locação de ID 147123150, a empresa mencionada consta como locatária e os demais executados como fiadores.
Assim sendo, inclua-se no polo passivo desta execução NUTRI STYLE PRODUTOS NATURAIS, CNPJ n. 40.***.***/0001-15, cujo endereço consta ao ID 147123150. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 35.286,14, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Deferido o pedido de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Outras decisões
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de THAISE APARECIDA MENDES DOS REIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDVAL ASSUNCAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREZZA TEREZA ALVES CIZILIO ASSUNCAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL LUCIO DINIZ em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 20:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:14
Outras decisões
-
26/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de HDF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701072-58.2023.8.07.0016
Liliam Vieira dos Santos Maciel
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 12:57
Processo nº 0716651-10.2022.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Herika Raquel Maciel Choairy
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 17:51
Processo nº 0718362-86.2023.8.07.0016
Ana Cristina de Andrade Miranda Amaral
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:43
Processo nº 0740206-29.2022.8.07.0016
Eliene Mendes Cordeiro
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 14:45
Processo nº 0712359-18.2023.8.07.0016
Ciro Darlan Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:45