TJDFT - 0716651-10.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:25
Outras decisões
-
18/09/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716651-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 167870082, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados ao ID 166642087 em favor da parte exequente.
Observe os dados bancários indicados ao ID 167870061. À executada para ciência quanto aos boletos apresentados pela credora.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716651-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY DESPACHO Por ora, intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição de ID 165407724, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos com a petição de acordo ao ID 165409846. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:02
Outras decisões
-
18/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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