TJDFT - 0715825-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
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08/12/2023 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:05
Expedição de Autorização.
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14/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715825-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ALICE DE SOUZA VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 17:29:33.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 16:59
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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30/06/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VIANA em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/05/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:37
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:37
Outras decisões
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23/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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