TJDFT - 0718362-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718362-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ANDRADE MIRANDA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 230774772 e 230774959), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 230774772 e 230774959, sendo: R$ 22.299,03, em favor da parte exequente - ANA CRISTINA DE ANDRADE MIRANDA AMARAL - CPF/CNPJ: *85.***.*64-91; e R$ 2.440,50 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:00
Expedição de Autorização.
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/12/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ANDRADE MIRANDA AMARAL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718362-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ANDRADE MIRANDA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Por cautela, oficie-se à Coorpre para que informe se houve pagamento do precatório ou comunicação de cessão de crédito.
Caso não tenha sido realizado o pagamento, DEFIRO desde já o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes (já houve renúncia da parte autora ao excesso).
Nada sendo impugnado, cancele-se a requisição e expeça-se a RPV pertinente.
Dou força de ofício a esta decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:50
Outras decisões
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 06:54
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/11/2023 08:39
Juntada de comunicações
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29/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718362-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ANDRADE MIRANDA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 17:27:47.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
19/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ANDRADE MIRANDA AMARAL em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:45
Outras decisões
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04/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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