TJDFT - 0719581-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719581-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ADRIANO LUIZ GOMES DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id 183042756, 184567247 e 184663507), nos seguintes termos: a) R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor bloqueado via SISBAJUD, em conta bancária da parte executada, que deverá ser revertido em favor da exequente; e b) 12 (doze) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 170,31 (cento e setenta reais e trinta e um centavos) cada, com vencimento todo dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira para 15/02/2024, depositados diretamente na conta bancária do patrono da parte exequente.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento e planilha de cálculo do débito, ficando desde já autorizada a diligência SISBAJUD, caso requerida.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Intime-se o executado, com a necessária urgência, para efetuar o depósito da primeira parcela, dia 15/02/2024, e as demais todo dia 15 de cada mês.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Após as providências necessárias, arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
P Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719581-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ADRIANO LUIZ GOMES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da petição id.184567247, especialmente acerca da data de vencimento das parcelas.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 04:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 04:37
Outras decisões
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28/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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15/11/2023 13:50
Outras decisões
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09/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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28/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ GOMES DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 22:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 01:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 01:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/06/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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23/06/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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