TJDFT - 0728928-97.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CIRYLA SANTOS NUNES RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728928-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Cientifique(m)-se o(a)(s) parte interessada acerca da certidão de ID 207851298.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 16 de agosto de 2024.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
16/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:53
Expedição de Portaria.
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26/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CIRYLA SANTOS NUNES RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Publicado Portaria em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728928-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 189676940, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 13 de março de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
13/03/2024 12:16
Juntada de portaria
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12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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12/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CIRYLA SANTOS NUNES RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728928-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Ciryla Santos Nunes Ramos.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 176071934, página 2, referente ao requerimento de registro de usucapião extrajudicial, na modalidade ordinária, do imóvel situado na QE 1, Conjunto H, Casa 25, Guará I-DF, matrícula 23.223, ID 176071933, páginas 22/23.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu da ausência de justo título e da não comprovação do tempo de posse exercido sobre o imóvel.
Argumenta que há possibilidade de existir vício na origem da cadeia aquisitiva do imóvel, uma vez que o contrato particular de compra e venda foi firmado com Washington Luiz de Souza, pessoa estranha à matrícula, ID 176071935, páginas 4/5, que, por sua vez, teria adquirido o bem da coproprietária do imóvel, Ilídia Maria Silva Gonçalves e seu marido, José Jerônimo Gonçalves, em 7-11-2006, ID 176071933, páginas 24/25, sem referência à representação dos demais coproprietários.
Informa, ainda, que em diligência realizada perante o 5º Tabelionato de Notas de Goiânia, tomou conhecimento de que na procuração de fl. 66, livro 668, ID 176071934, página 9, em nada se parece com aquela outorgada pelos coproprietários à Ilídia Maria Gonçalves, ID 176071934, página 9.
Acrescenta que a primeira página do contrato particular de compra e venda firmado entre a suscitada e Washington Luiz de Souza, ID 176071933, página 26, é uma simples cópia sem autenticação, não está assinada pelas partes envolvidas e que, apesar de solicitado em 12-9-2022, o original não foi apresentado.
Esclarece, também, que não houve comprovação do exercício da posse pelo tempo exigido tanto para a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária quanto pela usucapião extraordinária, uma vez que nas declarações de imposto de renda dos anos 2011/2010 e 2015/2014 consta que a usucapiente residia em outro imóvel.
Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação de ID 178334283.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 181664444. É o relatório.
Decido.
O imóvel situado na QE 1, Conjunto H, Casa 25, Guará I-DF, conforme matrícula 23.223, ID 176071933, páginas 22/23, está registrado em nome de: 1.
Miguel Francisco Sobrinho (1/8) 2.
Aluiz Francisco da Silva (1/8); 3.
Oliveiros Francisco da Silva (1/8); 4.
Ilídia Maria Silva Gonçalves (1/8; 5.
Sebastião Antônio da Silva (1/8); 6.
Luiz Antônio Nogueira da Silva (1/8); 7.
Sebastião Bosco da Silva (1/8); 8.
Joana Pereira da Silva (1/16); 9.
Flávio Henrique da Silva (1/64); 10.
Wanda Mary da Silva Souza (1/64); 11.
Márcia Marizia da Silva (1/64); 12.
Fábio Luiz da Silva (1/64).
Os coproprietários adquiriram o imóvel em 5-4-1999, em razão do registro do formal de partilha do inventário de Sebastião Francisco da Silva e Mariana Nogueira da Silva.
Na procuração pública de ID 178334287, páginas 1/2, em 4-2-1999, Sebastião Antônio da Silva, Aluiz Francisco da Silva, Marlene Resende Vieira, Luiz Antônio Nogueira da Silva, Márcia Marízia da Silva, José Jerônimo Gonçalves, Miguel Francisco Sobrinho e Maria das Dores do Amparo Francisco outorgaram à Ilídia Maria Silva Gonçalves poderes amplos e ilimitados para vender os bens oriundos do inventário de Mariana Nogueira da Silva e Sebastião Francisco da Silva.
Naquela oportunidade, não estavam presentes todos os coproprietários.
Marlene Resende Vieira, José Jerônimo Gonçalves e Maria das Dores do Amparo Francisco, apesar de terem outorgado a procuração, não eram herdeiros de Sebastião Francisco da Silva e Mariana Nogueira da Silva.
Além disso, a procuração foi lavrada antes do registro do formal de partilha de Sebastião Francisco da Silva e Mariana Nogueira da Silva na matrícula 23.223, ID 176071933, páginas 22/23.
Em que pese o 5º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO ter declarado no ID 176071935, páginas 7/8, que a procuração lavrada na fl. 66, livro 668, em nada se assemelhar à cópia juntada no ID 176071934, página 9, a suscitada esclareceu que houve erro de digitação e que, na realidade, a procuração foi lavrada na fl. 65 do livro 660-P, conforme documento de ID 178334287, páginas 1/2.
Diante das dúvidas quanto à validade do título, não é possível, por esta via, acolher o pedido de usucapião ordinária extrajudicial, previsto no artigo 1.242, do Código Civil, haja vista que este exige certeza e clareza quanto ao título e a boa-fé da interessada.
Por outro lado, com relação ao requisito temporal para aquisição da propriedade via usucapião extrajudicial extraordinária, prevista no artigo 1.238, do Código Civil, ainda que haja indício de a requerente residir no imóvel desde 2011, a exemplo da conta de luz de ID 178334286, página 8, e das declarações dos vizinhos, ID 176071933, páginas 40/48, certo é que também há em contrário como, por exemplo, o fato de a suscitada ter declarado residir no imóvel a partir de 2015, consoante declarações de imposto de renda apresentadas.
A dúvida consiste em procedimento de natureza administrativa instaurado pelo respectivo cartório extrajudicial, a pedido do interessado, para que o juízo de Registros Públicos examine a licitude das exigências ou óbices formulados em relação ao título apresentado.
Está adstrito, pois, à verificação do cabimento das exigências.
O caso em análise apresenta incertezas quanto à existência de vício no primeiro título aquisitivo do imóvel diante da ausência de participação dos coproprietários no negócio jurídico, bem como quanto à data de início da posse da suscitada sobre o imóvel.
Assim, considerando que a comprovação de tais fatos exige produção de outras provas, além das documentais já apresentadas, afigura-se inviável o reconhecimento da usucapião pela via administrativa.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 2 -
25/01/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/12/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:43
Expedição de Portaria.
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16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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24/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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