TJDFT - 0720443-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720443-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES REQUERIDO: RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES em desfavor de RUBRIA DE DEUS ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em razão de desavenças atreladas ao contrato de locação firmado entre as partes, foi verbalmente ofendido pela requerida.
Requer, então, que a ré seja condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 26.400,00.
Em contestação, a ré reconhece que “chamou o autor de caloteiro”, mas defende que tal fato ocorreu em virtude das provocações do autor ao chamá-la de “velha louca” e “velha enxerira”.
Pugna então pela improcedência do pedido e apresenta pedido contraposto, para que o autor seja condenado por litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A questão a ser delimitada dos presentes autos cinge-se em estabelecer se a ré ofendeu a honra do autor em razão das divergências relacionadas ao contrato locatício que regia as partes.
Nesse contexto, os vídeos de id´s n. 173710064 e 173710065 demonstram que a parte ré dirigiu ao autor expressão ofensiva (“caloteiro”).
Não obstante, a própria forma de produção da prova por parte do autor, gravação de vídeo em via pública, corrobora os indícios de que a relação entre as partes era conflituosa, com desavenças anteriores, não sendo possível estabelecer quem iniciou o comportamento inadequado.
Em tais casos, tenho como incabível a reparação moral pretendida.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NERES em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:55
Juntada de Petição de intimação
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29/09/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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