TJDFT - 0721376-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELINO FERRAZ DE AZEVEDO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES DOURADO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DAYANE DE JESUS DA SILVA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LEYLIANNE MENDES DOURADO DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EUDENICE ALMEIDA GARCIAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721376-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE, DAYANE DE JESUS DA SILVA SOUSA, MARCELINO FERRAZ DE AZEVEDO NETO, LEYLIANNE MENDES DOURADO DE ANDRADE, MARIA DO SOCORRO MENDES DOURADO, LUCIANO ANTONIO SOARES DE ANDRADE, EUDENICE ALMEIDA GARCIAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Diante do depósito judicial de id 191422762, nos termos da Portaria nº 04/2012, ficam os exequentes intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem seus dados bancários completos e atualizados, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em Juízo.
Cumprido o acima disposto, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:36:28.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
01/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EUDENICE ALMEIDA GARCIAS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES DOURADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LEYLIANNE MENDES DOURADO DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DAYANE DE JESUS DA SILVA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELINO FERRAZ DE AZEVEDO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE - CPF: *37.***.*61-70 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/02/2024 08:16
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721376-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE, DAYANE DE JESUS DA SILVA SOUSA, MARCELINO FERRAZ DE AZEVEDO NETO, LEYLIANNE MENDES DOURADO DE ANDRADE, MARIA DO SOCORRO MENDES DOURADO, LUCIANO ANTONIO SOARES DE ANDRADE, EUDENICE ALMEIDA GARCIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE, DAYANE DE JESUS DA SILVA SOUSA, MARCELINO FERRAZ DE AZEVEDO NETO, LEYLIANNE MENDES DOURADO DE ANDRADE, MARIA DO SOCORRO MENDES DOURADO, LUCIANO ANTONIO SOARES DE ANDRADE e EUDENICE ALMEIDA GARCIAS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para o trecho Brasília - Guarulhos, no dia 02/09/2023, com chegada prevista para 8h10.
Alegam que o voo foi cancelado, o que ocasionou a realocação em outro voo e chegada ao destino com mais de doze horas de atraso.
Requerem, desse modo, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada autor; indenização por danos materiais, nos valores de R$ 138,90 (gastos com alimentação) e R$ 1.345,83 (diária não utilizada).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que “o voo inicial (G3 1409) sofreu atraso, que teve como causa a necessidade de se realizar a manutenção emergencial da aeronave”.
Informa que prestou a devida assistência material aos passageiros.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pelos autores constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não se pode exigir do interessado o prévio esgotamento da instância administrativa para que possa ter acesso ao Judiciário, sob pena de se admitir afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação (ID 180064164 - Pág. 5), que o voo inicialmente contratado foi cancelado.
Com efeito, o voo contratado pelos autores estava previsto para decolar às 06h15 do dia 02/09/2023, com chegada em Guarulhos/SP às 08h10 (ID 174822768).
Contudo, após o cancelamento, os autores embarcaram apenas às 17h, com chegada em Congonhas/SP às 19h e em Guarulhos/SP às 21h (ID 174816086 - Pág. 5), portanto, com quase 13 horas de atraso.
Não merece guarida a tese de defesa sobre a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, uma vez que tal alegação não possui respaldo probatório.
De mais a mais, a alteração da malha aérea ou eventual manutenção de aeronave são fortuitos internos que não afastam a responsabilidade da ré.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Caracterizado o vício nos serviços prestados pela demandada, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar aos autores os danos que alegam ter suportado.
No que toca à indenização por danos materiais, a despeito do evidente prejuízo no período programado para a estadia indicada no ID 174822752 - Pág. 1, verifico que não há se falar em perda total da diária de hospedagem, visto que os autores chegaram na cidade ainda na vigência do prazo programado.
Desse modo, com respaldo no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho que a decisão mais justa e equânime é a restituição do importe de 50% do valor da diária, no importe de R$ 672,91.
Quanto aos gastos extras com alimentação, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, de comprovar efetivamente o dispêndio, tendo em vista a apresentação de notas ilegíveis.
No que diz respeito aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pelos requerentes, de ter o desembarque no destino final atrasado em mais de doze horas, causando transtornos no planejamento de viagem familiar, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. É de se registrar que a requerida, embora notória a existência de diversos voos com destino a São Paulo ou a Campinas/SP, não se dignou a providenciar a reacomodação dos passageiros em outra companhia, impondo, de forma injustificada, a espera por cerca de 11h para embarque, em clara afronta ao disposto no artigo 28, inciso I, da Resolução n. 400 da ANAC.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, o não cumprimento da resolução n. 400 da ANAC, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 672,91 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/12/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EUDENICE ALMEIDA GARCIAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES DOURADO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCELINO FERRAZ DE AZEVEDO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LEYLIANNE MENDES DOURADO DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DAYANE DE JESUS DA SILVA SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MENDES DOURADO DE ANDRADE - CPF: *37.***.*61-70 (REQUERENTE)
-
10/10/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705332-47.2024.8.07.0016
Jandira Vieira Peixoto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 01:59
Processo nº 0704097-43.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Igor Eduardo Braga Rodrigues
Advogado: Tiago de Oliveira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 17:51
Processo nº 0707101-57.2023.8.07.0006
Vitor Lima Dantas
Educacao e Treinamento Time To Speak Ltd...
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:25
Processo nº 0716387-27.2021.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ana Paula Rocha Pastor
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 10:23
Processo nº 0717398-23.2023.8.07.0007
Izadora Luiza Xavier Braga
Vitoria Figueiredo Mendonca
Advogado: Pedro Henrique Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 20:09