TJDFT - 0719503-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO ESTEBAN REYNOSO ACOSTA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719503-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ESTEBAN REYNOSO ACOSTA REQUERIDO: DECOLAR, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
26/02/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/02/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719503-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ESTEBAN REYNOSO ACOSTA REQUERIDO: DECOLAR, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
24/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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