TJDFT - 0716630-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716630-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE PAULA NETO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, após ter pedido o cancelamento dos serviços, continuou recebendo cobranças.
Relata que as dívidas geradas de forma equivocada são direcionadas pela requerida, tanto por e-mail, quanto por mensagens de texto e ligações telefônicas, chegando a receber em média até 15 ligações por dia.
Conta que as cobranças totalizam o valor de R$ 416,39 e dizem respeito aos meses de maio, junho e julho de 2021.
Ressalta que buscou inúmeras vezes solucionar a questão junto à requerida, pelo que registrou o seguinte número de protocolo de atendimento telefônico: 2021 506608058, e por último protocolo, 2023 704 587593, mas não obteve êxito.
Pleiteia que a empresa ré cesse com as ligações para o número (61)984894838; que proceda de imediato com a atualização de seu sistema, para fazer constar o cancelamento dos serviços contratados; a condenação da parte requerida a título de danos morais, além de danos pela perda do tempo útil.
E, ainda, que seja declarada inexistente a dívida no valor de R$ 416,39, bem como todos os eventuais débitos referentes aos serviços e contrato, finalizado em fevereiro de 2021.
Em resposta, a parte requerida, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, informou que consta nos sistemas da empresa que o contrato objeto dos autos está registrado sob o nº 131014101, que se encontra como inativo, em virtude da suspensão por inadimplência.
Aduz que o autor não comprovou ter solicitado o cancelamento dos serviços.
Assegura que os débitos foram gerados em razão da inadimplência.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, que deve ser afastada, porquanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente, quando não houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, o pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Aduz a parte requerida que o autor não comprovou ter realizado o pedido de cancelamento do plano de telefonia, porém, o que se observa é que o autor forneceu dois números de protocolos de atendimento e a telefônica sequer se manifestou sobre tais números, nem mesmo anexou aos autos as gravações ou outra prova.
Sem falar que a empresa requerida também não comprovou a efetiva prestação dos serviços dos meses em que efetua as cobranças, bem como que houve consumo por parte do autor.
Assim, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Realizado o cancelamento do contrato de prestação de serviços em fevereiro de 2021, como relata o autor, não há que se falar em cobranças referentes aos meses de maio, junho e julho de 2021.
Desta forma, a declaração de inexistência da dívida, no valor de R$ 416,39, bem como todos os eventuais débitos referentes aos serviços é medida de rigor.
Inexistentes débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, deve a empresa de telefonia cessar com as ligações de cobranças para o número (61)984894838; bem como fazer constar em seu sistema o cancelamento dos serviços.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Ademais, para caracterização de perda de tempo útil mister a demonstração de dispêndio de tempo excessivo ou desvio de atividades.
Sem falar que a imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a inexistência da dívida, no valor de R$ 416,39, relativa ao contrato de prestação de serviços formulado nestes autos, bem como todos os eventuais débitos referentes aos serviços; - DETERMINAR que a parte requerida cesse com as ligações de cobranças para o número (61)984894838, sob pena de multa a ser atribuída por este Juízo no caso de descumprimento da obrigação; bem que a requerida faça constar em seu sistema o cancelamento dos serviços contratados pelo autor.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA NETO em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/12/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716786-79.2023.8.07.0009
Caroline Henrique Dias Camelo da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alexandre Alves de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 10:38
Processo nº 0748279-98.2023.8.07.0001
Glaucia Silveira Gauch
Integral Solution Service LTDA
Advogado: Paula Laise Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 19:45
Processo nº 0716585-87.2023.8.07.0009
Edna Maria Aquino Silva
Inbol Instituto Brasiliense de Olhos S/S...
Advogado: Marcelo Ramos Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:06
Processo nº 0717285-63.2023.8.07.0009
Marcos Dwayne Saraiva Costa
Josue Franco Moreira da Silva
Advogado: Daniel do Nascimento Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:45
Processo nº 0715666-98.2023.8.07.0009
Eldivan Pinheiro Meira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:49