TJDFT - 0715666-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ELDIVAN PINHEIRO MEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715666-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA, ELDIVAN PINHEIRO MEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, no dia 28/01/2023, adquiriram das rés pacote aéreo para Salvador pelo valor de R$ 6.256,37, pagando R$ 696,00 e o restante parcelado em 18 vezes no boleto.
Informam que no dia do voo, por volta das 6h, estavam realizando os trâmites para o embarque, quando foram surpreendidos com a negativa para que um de seus filhos pudesse viajar, pois tinha 12 anos, mas ainda não possuía RG.
Entendem que houve falha na prestação do serviço, pois tal requisito não lhes foi repassado no momento da compra do pacote.
Relatam que diante da celeuma criada, a primeira autora viajou com a outra filha, enquanto o segundo requerente compareceu com o filho em delegacia de polícia para obter o RG do menor.
Esclarecem que um preposto das rés afirmou ter emitido toda a documentação para que o segundo autor e seu filho pudessem viajar às 12h; no entanto, a companhia aérea barrou a viagem ao argumento de que não houve finalização do processo, de forma que não seria possível a realização do check-in.
Informam que diante da negativa da viação aérea, não restou alternativa a não ser pagar R$ 1.000,00 de taxa extra para serem alocados em outro voo.
Asseveram que a conduta das rés lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem, ao final, condenação das rés a lhes indenizarem pelos danos materiais e morais dito experimentados.
As partes requeridas, em contestação conjunta, esclarecem como funciona o sistema de venda de pacotes de viagem, bilhetes aéreos e hospedagem comercializados pela primeira requerida.
Aduzem que no próprio contrato colacionado aos autos consta a precisa informação de que ao menor acima de 12 anos é imprescindível o porte de RG original para o embarque em viagens nacionais.
Relatam que tal informação consta também no site da companhia aérea.
Esclarecem que o erro foi dos próprios autores, de forma que não há que se falar em reembolso de valor pago por taxa extra para embarque em outro voo, já que aderiram à tarifa que não era reembolsável.
Asseveram não haver dano moral incidente sobre o caso, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral, razão pela qual entendo desnecessária a oitiva de testemunhas pleiteada pelos autores.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada falha no dever de informação pelas rés que culminou em transtornos para os autores devido à negativa de embarque de seu filho maior de 12 anos que não possuía registro geral de identidade.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo que não assiste razão aos autores em sua pretensão.
Isso porque a própria documentação por eles anexada em complemento à petição inicial, mormente aquela denominada "Declaração de Porte de Documentos" (id. 173727164 - Pág. 11) traz bem clara a informação: "A Certidão de Nascimento só é aceita para menores de 12 anos, e acima dessa idade é obrigatória a apresentação do RG original".
Saliente-se que tal obrigatoriedade não decorre de liberalidade das agências de viagens ou das companhias aéreas, mas sim de imperativo legal, mormente do artigo 16, § 3º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, senão vejamos: Art. 16.
O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. (...) § 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Ou seja, diante da informação clara e precisa quanto à tal obrigatoriedade, inclusive na via do contrato que receberam quando do ajuste firmado com as rés, era dever dos autores terem tomado todas as cautelas necessárias para que todos os passageiros estivessem munidos da documentação exigida para o embarque no dia do voo; todavia, não tomaram tal cuidado, não podendo transferir a omissão nesse quesito para as requeridas que, repise-se, deixaram tal exigência descrita de forma clara no termo contratual.
Logo, ausente qualquer demonstração de falha das requeridas, somado ao fato de que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes era afeto (artigo 373, I, CPC) de comprovar a culpa das demandadas, falece o pleito autoral de ressarcimento da taxa que foram obrigados a desembolsar para realocação do segundo autor e de seu filho no outro voo.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade das partes autoras nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva dos consumidores.
Não se discute que as partes autoras possam ter sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ELDIVAN PINHEIRO MEIRA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ELDIVAN PINHEIRO MEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/11/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 11:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ELDIVAN PINHEIRO MEIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de intimação
-
29/09/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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