TJDFT - 0717285-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:17
Deferido o pedido de MARCOS DWAYNE SARAIVA COSTA - CPF: *28.***.*63-81 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:18
Deferido o pedido de MARCOS DWAYNE SARAIVA COSTA - CPF: *28.***.*63-81 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:09
Deferido o pedido de MARCOS DWAYNE SARAIVA COSTA - CPF: *28.***.*63-81 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:26
Homologada a Transação
-
01/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSUE FRANCO MOREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717285-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DWAYNE SARAIVA COSTA EXECUTADO: JOSUE FRANCO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da contraproposta formulada pela parte exequente.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 18:04:26. -
07/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:31
Deferido o pedido de MARCOS DWAYNE SARAIVA COSTA - CPF: *28.***.*63-81 (REQUERENTE).
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15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSUE FRANCO MOREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717285-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DWAYNE SARAIVA COSTA REQUERIDO: JOSUE FRANCO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que em meados de 2022 alienou verbalmente o veículo GM/Corsa, placa JGH-2995, ao requerido pelo valor de R$ 10.500,00, sendo pago a título de entrada o valor de R$ 3.000,00.
Informa que, quanto ao valor remanescente, propôs ao requerido emprestar seu cartão de crédito, passando o plástico na máquina de cartão da genitora do requerido em dez parcelas de R$ 797,63, e obtendo o valor de R$ 7.000,00 de imediato, sendo que o requerido se comprometeu a arcar com tais mensalidades.
Alega que o requerido pagou apenas duas parcelas, bem como deixou de adimplir a quantia remanescente acerca do valor fixado para compra do automóvel (R$ 500,00).
Esclarece que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas logrou êxito apenas parcial, pois o requerido pagou o valor de R$ 1.978,25 em março/2023, mas não quitou o remanescente (R$ 4.344,04), razão pela qual requer a condenação da ré para pagar a quantia de R$ 4.344,04 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 180037633), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente conversas mantidas pelas partes via WhatsApp.
O referido documento comprova a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 4.344,04 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/12/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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