TJDFT - 0745657-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
-
12/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/02/2025 13:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0745657-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: LUIZA FERREIRA LIMA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745657-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AUTOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU: LUIZA FERREIRA LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 15:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 18:44
Processo Desarquivado
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23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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15/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745657-49.2023.8.07.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: LUIZA FERREIRA LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Recusa de cobertura.
Tutela provisória.
Requisitos presentes.
Deferimento.
Bloqueio de verba. 1.
A cirurgia pós-bariátrica tem natureza corretiva e funcional, não se justificando a recusa de cobertura pelo plano de saúde. 2.
O quadro clínico descrito pelo médico assistente é indicativo de risco à saúde, com sofrimento físico e até de natureza psicológica, como, aliás, atestado pelo especialista, o que caracteriza o periculum in mora. 3.
Liminar deferida, mas não cumprida pelo agravante, o que justifica o bloqueio da verba necessária ao custeio.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 10, inciso II, e 10-A, ambos da Lei 9.656/1998, 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, que a negativa de cobertura dos procedimentos solicitados foi fundada na falta de cobertura contratual, ressaltando o caráter taxativo do rol de cobertura de procedimentos da ANS.
Aduz não haver indicação de urgência/emergência no caso dos autos e que a manutenção do acórdão atenta contra a boa-fé contratual.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que a recorrente foi intimada a cumprir a exigência prevista no artigo 1.007, §4º, do CPC, e, contra a determinação, opôs embargos de declaração, não conhecidos conforme id 59361126.
Decorrido o prazo legal, certificou-se o descumprimento (id 60391956).
Diante disso, inafastável a deserção.
Ainda que se pudesse, em tese, superar referido óbice, o especial não ultrapassaria o exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à suposta violação aos artigos 10, inciso II, e 10-A, ambos da Lei 9.656/1998, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1870834/SP (tema 1069, concluiu que “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, caso se pudesse superar a aludida deserção, seria caso de negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, não caberia dar curso ao apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, pois para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino que as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 22:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
04/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de LUIZA FERREIRA LIMA - CPF: *59.***.*18-50 (AGRAVANTE) e provido
-
04/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:47
Juntada de despacho
-
01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0745657-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZA FERREIRA LIMA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Em atendimento ao despacho id 55553394, a agravante juntou quatro orçamentos (ids 55894830, 55894831, 55894832 e 55894834) totalizando R$ 98.972,00.
A liminar foi concedida para o custeio da “cirurgia pleiteada, nos termos do relatório do médico assistente” (id 52884732) que, por sua vez, não detalha se os procedimentos (1- Correção de lipodistrofia braquial x2; 2- Mastopexia com prótese x2; 3- Dermolipectomia abdominal e 4- Correção de lipodistrofia crural x2) devem ser realizados concomitantemente (Proc. 0742150-77.2023.8.07.0001 – id 174851478).
Contudo, os novos orçamentos individualizam as intervenções cirúrgicas, descrevendo, inclusive, despesas com a internação para cada uma delas, o que, aliado ao que consta da petição id 55894828 – sempre se referindo a “cirurgias” – sugere que serão realizadas separadamente e, dessa forma, o bloqueio deverá ser realizado em etapas, a fim de viabilizar cada procedimento.
Esclareça a agravante se: a) deve ser seguida a ordem que constou do relatório médico (1- Correção de lipodistrofia braquial x2; 2- Mastopexia com prótese x2; 3- Dermolipectomia abdominal e 4- Correção de lipodistrofia crural x2), ficando ciente de que, na ausência de manifestação, será observada, com a possível necessidade de atualização de valores antes de cada procedimento subsequente; b) os profissionais – equipe médica e anestésica – e o hospital são credenciados ao plano de saúde; c) o valor dos orçamentos corresponde ao custeio do plano de saúde, caso fossem por ele autorizados os procedimentos.
I.
Brasília, 20/02/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0745657-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZA FERREIRA LIMA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Manifeste-se a agravada, no prazo de cinco dias, acerca do alegado descumprimento da decisão liminar (id 54814427), observando que o silêncio importará na adoção das medidas previstas na parte final do id 52884732: “Advirto que o descumprimento poderá implicar bloqueio de verba necessária ao custeio do tratamento ou cominação de astreintes”.
Intimem-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
25/01/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:40
Outras Decisões
-
26/11/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2023 23:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/11/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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