TJDFT - 0707332-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707332-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBINO AFONSO DA SILVA, ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, ALDA SILVA VIVACQUA, ALDECY MENDES DA SILVA, ALYSSON SAUDE OTTONI, ANGELITA BRAGA DA SILVA, THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que não há valores para serem levantados, remetam-se os autos para a tarefa "Aguardar julgamento de outra ação - Etiqueta AGI 2VFP", conforme decisão de ID 233938424.
Já há nos autos o registro do andamento de suspensão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:57
Outras decisões
-
28/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 22:14
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:25
Outras decisões
-
11/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707332-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBINO AFONSO DA SILVA, ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, ALDA SILVA VIVACQUA, ALDECY MENDES DA SILVA, ALYSSON SAUDE OTTONI, ANGELITA BRAGA DA SILVA, THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALBINO AFONSO DA SILVA e OUTROS, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Na decisão ID 221598497, foi determinado o cancelamento dos precatórios expedidos em IDs 178067539, 178067187, 178068818, 178069224, 178069369 e 178069002, em virtude da expedição das RPVs de IDs 209764677, 209768638, 209770248, 209771146, 209771156, 209771178, 209772745, 209772758 e 218157732.
Foi expedido ofício à COORPRE.
A despeito de não ter sido informado nos autos, infere-se que o DF promoveu o pagamento dos valores de R$ 79.386,67 (ID 224002803) e de R$ 24.900,06 (ID 224002791).
Intimado, o DF juntou comprovantes de pagamento dos valores acima listados, bem como planilha.
No entanto, nesta consta apenas o valor total de R$ 19.522,30 (referentes à RPV ID 209764677).
Assim, intime-se novamente o DF para juntar planilha discriminada dos valores de cada credor para fins de levantamento.
Com a juntada da planilha correta, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores, via PIX, se possível.
Intime-se a parte exequente para informar as chaves PIX.
Após, com o pagamento de todas as RPVs, retornem conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0735705-12.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para a exequente; 10 dias, já inclusa a dobra legal, para o executado.
Com a juntada da planilha correta pelo DF, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707332-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBINO AFONSO DA SILVA, ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, ALDA SILVA VIVACQUA, ALDECY MENDES DA SILVA, ALYSSON SAUDE OTTONI, ANGELITA BRAGA DA SILVA, THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALBINO AFONSO DA SILVA e OUTROS, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Chamo o feito a ordem.
A COORPRE requer informação sobre RPV expedida em favor da exequente Thais Waldow de Souza Barros.
De fato, foi expedido o precatório ID 178069002 em favor da exequente referente a parcela incontroversa do crédito.
No entanto, após o trânsito em julgado de agravo de instrumento, foi expedida a RPV ID 209772745.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414/DF, proferiu a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024) [grifos nossos] Nesse sentido, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, acerca da constitucionalidade da lei distrital, é imperioso reconhecer como sendo 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor.
Deste modo, deve ser reconhecida a aplicação imediata da lei em comento, conforme preleciona este e.
TJDFT: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
Observância ao princípio da adstrição Requisição de Pequeno Valor.
Aplicação da lei distrital n. 6.618.
Embargos conhecidos.
Preliminar rejeitada. acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando haver julgamento além do pedido na análise do tipo de requisição e, ainda, omissão no julgado, que não teria se manifestado sobre a declaração de constitucionalidade e aplicabilidade imediata da Lei n. 6.618/20.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar nulidade decorrente de julgamento extra petita; bem como a ocorrência de omissão sobre a aplicação do teto da Requisição de Pequeno Valor previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela parte exequente, ora embargante.
Nas razões recursais do agravo de instrumento, a parte agravante apresentou pedido de “prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei”.
Desse modo, observado o princípio da adstrição, não merece prosperar a tese de vício por julgamento além do pedido na apreciação da requisição cabível.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 5.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o posicionamento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe21.3.2023). 6.
Além disso, após o julgamento do acórdão impugnado, o STF publicou o julgamento de embargos de declarou e alterou o posicionamento exarado no julgamento RE1441665 AgR, citado no acórdão impugnado.
O Supremo Tribunal Federal também acolheu embargos de declaração no ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024. 7.
Desse modo, verificada a declaração de constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do teto previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, por economia processual, cabível o cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcln. 51.036-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; e Rcln. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 26.07.2024. (Acórdão 1948273, 0704921-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AUMENTO DO TETO DE 10 PARA 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVISÃO DE DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão de primeiro grau, que rejeitou a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual aumentou o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de 10 para 20 salários-mínimos.
A parte embargante argumenta que, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a constitucionalidade da referida lei no julgamento do RE nº 1.491.414-DF, tornou-se necessário revisar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia declarado a inconstitucionalidade da norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto de RPVs, deve ser aplicada retroativamente às execuções em curso; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 792 da repercussão geral, que trata da inaplicabilidade de normas novas às situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência, deve ser afastada neste caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. 4.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo este o caso em análise, pois a decisão anterior deixou de apreciar a aplicabilidade da lei em questão após o julgamento do RE nº 1.491.414-DF pelo STF. 5.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada constitucional pelo STF, que decidiu que não há reserva de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para disciplinar o teto das RPVs, pois a norma não possui natureza orçamentária nem regula a organização ou o funcionamento da administração pública (arts. 84, inciso XXIII, e 61, § 1º, da CRFB/88).
Logo, a decisão anterior do TJDFT se encontra desalinhada com o entendimento do STF. 6.
O Tema 792 da repercussão geral, que versa sobre a inaplicabilidade retroativa de leis novas a situações jurídicas anteriores, não se aplica neste caso.
Conforme decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, essa tese não pode ser utilizada para afastar a aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que tal aplicação respeita os direitos fundamentais dos credores e os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia nos pagamentos da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Decisão reformada para aplicar a Lei Distrital nº 6.618/2020, determinando que o teto de 20 salários-mínimos seja observado na expedição de RPVs nas execuções em curso.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumenta o teto de RPVs de 10 para 20 salários-mínimos, deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença em curso, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida norma. 2.
O Tema 792 da repercussão geral não se aplica à questão do aumento do teto de RPVs, devendo prevalecer a Lei Distrital nº 6.618/2020 em respeito aos princípios da isonomia e da cronologia de pagamentos pela Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB/1988, arts. 84, inciso XXIII, 61, § 1º, 165; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414-DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, DJe 12.07.2024; STF, ADI nº 5706/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.03.2024; STF, RE nº 1.472.130-DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe05.09.2023. (Acórdão 1940258, 0751312-02.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
TETO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO COLENDO STF.
RE 1.491.414/DF.
APLICAÇAO IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Colendo STF, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.491.414/DF e declarou constitucional a Lei Distrital 6.618/2020, a qual aumentou de 10 para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor, reformando acordão proferido em sentido contrário pelo eg.
Conselho Especial na ADI. 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarava inconstitucional a referida norma. (RE 1.491.414, Relator Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 1º/07/2024, publicado em 12/07/2024).) 2.
A aplicação é imediata.
A tese fixada no Tema 792, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.
Precedentes da Casa e da egrégia Turma. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1932644, 0727293-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) [grifos nossos] Sendo assim, não apenas com relação à exequente THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, mas também quanto aos demais, e em consonância com a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto das RPVs para 20 (vinte) salários mínimos, determino o cancelamento dos precatórios expedidos em IDs 178067539, 178067187, 178068818, 178069224, 178069369 e 178069002, em virtude da expedição das RPVs de IDs 209764677, 209768638, 209770248, 209771146, 209771156, 209771178, 209772745, 209772758 e 218157732.
Oficie-se a COOPRE acerca desta decisão.
Para tanto, concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento das RPVs expedidas.
Com o pagamento de todas as RPVs, retornem conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0735705-12.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Comunique-se à COORPRE para o cancelamento dos precatórios IDs 178067539, 178067187, 178068818, 178069224, 178069369 e 178069002.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento das RPVs.
Com o pagamento de todas as RPVs, voltem-me conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0735705-12.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:03
Outras decisões
-
19/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGELITA BRAGA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALYSSON SAUDE OTTONI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDECY MENDES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDA SILVA VIVACQUA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707332-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBINO AFONSO DA SILVA, ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, ALDA SILVA VIVACQUA, ALDECY MENDES DA SILVA, ALYSSON SAUDE OTTONI, ANGELITA BRAGA DA SILVA, THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunica interposição de Agravo de Instrumento nº 0735705-12.2024.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos por ele oposta (ID 203478027).
No tocante à decisão de ID 203478027, exerço o juízo de retratação tão somente quanto à planilha a ser observada na expedição dos requisitórios.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Assim, tendo em vista que o executado impugnou os parâmetros de cálculos do exequente, e apresentou os cálculos que entende como corretos, deverá ser observada a planilha juntada pelo DF para expedição dos requisitórios incontroversos.
Com relação à aplicação da SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, em observância à planilha do DF (ID 203283756), quanto aos valores incontroversos, expeçam-se RPVs: a) No valor de R$ 17.274,76, obrigação principal e custas (ID 127504569), em favor de ALBINO AFONSO DA SILVA - CPF: *25.***.*72-15, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) No valor de R$ 16.195,49, em favor de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *91.***.*43-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. c) No valor de R$ 14.620,13, em favor de ALDA SILVA VIVACQUA - CPF: *44.***.*70-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. d) No valor de R$ 10.234,46, em favor de ALDECY MENDES DA SILVA - CPF: *16.***.*69-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. e) No valor de R$ 15.036,17, em favor de ALYSSON SAUDE OTTONI - CPF: *01.***.*61-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. f) No valor de R$ 20.564,99, em favor de ANGELITA BRAGA DA SILVA - CPF: *83.***.*44-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. g) No valor de R$ 12.856,20, em favor de THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS - CPF: *84.***.*82-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. h) No valor de R$ 4.900,13, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
No mais, oficie-se a 2ª Turma Cível acerca desta decisão.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Oficie-se a 2ª Turma Cível (AGI nº 0735705-12.2024.8.07.0000) acerca desta decisão.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequentes, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 203283756), quanto aos valores incontroversos, expeçam-se RPVs: a) No valor de R$ 17.274,76, obrigação principal e custas (ID 127504569), em favor de ALBINO AFONSO DA SILVA - CPF: *25.***.*72-15, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) No valor de R$ 16.195,49, em favor de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *91.***.*43-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. c) No valor de R$ 14.620,13, em favor de ALDA SILVA VIVACQUA - CPF: *44.***.*70-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. d) No valor de R$ 10.234,46, em favor de ALDECY MENDES DA SILVA - CPF: *16.***.*69-49, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. e) No valor de R$ 15.036,17, em favor de ALYSSON SAUDE OTTONI - CPF: *01.***.*61-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. f) No valor de R$ 20.564,99, em favor de ANGELITA BRAGA DA SILVA - CPF: *83.***.*44-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. g) No valor de R$ 12.856,20, em favor de THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS - CPF: *84.***.*82-91, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. h) No valor de R$ 4.900,13, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:06
Outras decisões
-
27/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707332-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBINO AFONSO DA SILVA, ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, ALDA SILVA VIVACQUA, ALDECY MENDES DA SILVA, ALYSSON SAUDE OTTONI, ANGELITA BRAGA DA SILVA, THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALBINO AFOSO DA SILVA e OUTROS, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ID 197177225), conforme determinado em ID 195868797, por força do julgamento do AGI 0733753-66.2022.8.07.0000 que determinou a atualização do débito pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009.
O DF apresenta impugnação aos cálculos apresentados e defende que a SELIC deverá incidir a partir de dezembro de 2021, sobre o valor principal corrigido, e não com base no valor consolidado do débito (principal corrigido + juros moratórios), sob pena de caracterizar anatocismo.
Fundamento e Decido.
Não assiste razão o DF.
Explico.
O entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, é de que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente, de ID 197177227.
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ALBINO AFONSO DA SILVA, CPF:*25.***.*72-15; ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, CPF: *91.***.*43-68; ALDA SILVA VIVACQUA, CPF: *44.***.*70-00; ALDECY MENDES DA SILVA, CPF: *16.***.*69-49; ALYSSON SAUDE OTTONI, CPF: *01.***.*61-34; ANGELICA BRAGA DA SILVA, CPF: *83.***.*44-20; THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, CPF: *84.***.*82-91.
Com relação aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (20%), expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha homologada de ID 197177227: a) com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ALBINO AFONSO DA SILVA, CPF:*25.***.*72-15; ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, CPF: *91.***.*43-68; ALDA SILVA VIVACQUA, CPF: *44.***.*70-00; ALDECY MENDES DA SILVA, CPF: *16.***.*69-49; ALYSSON SAUDE OTTONI, CPF: *01.***.*61-34; ANGELICA BRAGA DA SILVA, CPF: *83.***.*44-20; THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, CPF: *84.***.*82-91, com destaque de honorários contatuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 06:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
12/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:29
Outras decisões
-
01/04/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707332-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBINO AFONSO DA SILVA, ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA, ALDA SILVA VIVACQUA, ALDECY MENDES DA SILVA, ALYSSON SAUDE OTTONI, ANGELITA BRAGA DA SILVA, THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve expedição de RPV, mas o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor da parte credora.
E, após, ao arquivo para aguardar pagamento de precatório.
Com o decurso do prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Quanto ao pedido de transferência de todos os valores dos créditos para conta do escritório de advocacia, este Juízo possui o entendimento de que não há necessidade de intermediação para o repasse dos valores pagos em favor dos respectivos credores, visto que é possível a indicação dos dados bancários (agência e conta bancária) ou do CPF/CNPJ individualizado, e em termos de economia processual e satisfação do credor de forma mais rápida é melhor solução para o processo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de transferência para conta do escritório de advocacia, de crédito que não possua a titularidade direta.
Ficam os credores intimados, desde já, a indicar dados bancários (banco, agência e conta) ou CPF/CNPJ de cada um, para viabilizar a transferência do valor pago, via PIX.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Intimem-se os credores para indicar os dados para viabilizar transferência via PIX.
Prazo 5 dias.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte credora.
E, após, remetam-se os autos para aguardar pagamento de precatório.
Com o decurso de prazo sem pagamento, retornem para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:04
Outras decisões
-
23/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ANGELITA BRAGA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ALDECY MENDES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ALDA SILVA VIVACQUA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ALYSSON SAUDE OTTONI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:47
Deferido o pedido de ALBINO AFONSO DA SILVA - CPF: *25.***.*72-15 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANGELITA BRAGA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALYSSON SAUDE OTTONI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALDA SILVA VIVACQUA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:58
Outras decisões
-
01/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de THAIS WALDOW DE SOUZA BARROS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANGELITA BRAGA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALDA SILVA VIVACQUA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALYSSON SAUDE OTTONI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALDECY MENDES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALBINO AFONSO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2023 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 21:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:29
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
11/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2022 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 20:11
Indeferido o pedido de ALBINO AFONSO DA SILVA - CPF: *25.***.*72-15 (REQUERENTE) e ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *91.***.*43-68 (REQUERENTE)
-
15/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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