TJDFT - 0732495-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL WASHINGTON DOS SANTOS GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DEBORAH ANGELINA DE JESUS VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSUE LIONS DE JESUS VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MOISES TEVES DE JESUS VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JEREMIAS DE JESUS VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0732495-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) HERDEIRO: JEREMIAS DE JESUS VIEIRA, M.
T.
D.
J.
V., J.
L.
D.
J.
V., D.
A.
D.
J.
V., M.
W.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY VERBENIA OLIVEIRA DE JESUS VIEIRA, MARIA GIRLEANDE FEITOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam os herdeiros intimados da expedição do alvará judicial.
Prazo: 5 dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 14:39:05. -
05/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732495-75.2023.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) HERDEIRO: JEREMIAS DE JESUS VIEIRA, M.
T.
D.
J.
V., J.
L.
D.
J.
V., D.
A.
D.
J.
V., M.
W.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY VERBENIA OLIVEIRA DE JESUS VIEIRA, MARIA GIRLEANDE FEITOSA DOS SANTOS DESPACHO Em resposta às dúvidas suscitadas pelo Tabelião e Oficial Substituto no ID 230876434, retifique-se o alvará de autorização judicial sob o ID 223446886, para constar o prazo de validade de um ano, a partir da data de sua expedição.
Retificado o alvará, intimem-se os requerentes.
Quanto à possibilidade de assinar escritura pública de regularização junto a Terracap, verifica-se a necessidade de expedição de outro alvará para regularizar os bens, com a concordância dos demais condôminos, tendo em vista que os eventuais direitos sobre esses imóveis atualmente pertencem a 14 pessoas, segundo o formal de partilha de ID 175742169.
Assim, caso necessário, os requerentes poderão juntar concordância dos demais condôminos para que seja efetivada essa regularização, conforme ressaltado no parecer ministerial de ID 232439441.
Feitos esses esclarecimentos e realizada a diligência acima, arquivem-se novamente os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:34
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
28/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MIGUEL WASHINGTON DOS SANTOS GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEBORAH ANGELINA DE JESUS VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSUE LIONS DE JESUS VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MOISES TEVES DE JESUS VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JEREMIAS DE JESUS VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0732495-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: J.
D.
J.
V., M.
T.
D.
J.
V., J.
L.
D.
J.
V., D.
A.
D.
J.
V., M.
W.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY VERBENIA OLIVEIRA DE JESUS VIEIRA, MARIA GIRLEANDE FEITOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte AUTORA intimada da expedição do alvará (ID 223446886) pelo prazo de 5 dias.
Ausentes requerimentos, ao arquivo, conforme determinado.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 17:31:35. -
05/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:42
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:27
Deferido o pedido de D. A. D. J. V. - CPF: *68.***.*38-13 (HERDEIRO), J. D. J. V. - CPF: *68.***.*14-09 (HERDEIRO), J. L. D. J. V. - CPF: *68.***.*27-89 (HERDEIRO), M. T. D. J. V. - CPF: *68.***.*20-76 (HERDEIRO), M. W. D. S. G. - CPF: *73.***.*88-18 (HER
-
16/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/01/2025 16:17
Processo Desarquivado
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23/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORAH ANGELINA DE JESUS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSUE LIONS DE JESUS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL WASHINGTON DOS SANTOS GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JEREMIAS DE JESUS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MOISES TEVES DE JESUS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de JEREMIAS DE JESUS VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JEREMIAS DE JESUS VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732495-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: J.
D.
J.
V., M.
T.
D.
J.
V., J.
L.
D.
J.
V., D.
A.
D.
J.
V., M.
W.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY VERBENIA OLIVEIRA DE JESUS VIEIRA, MARIA GIRLEANDE FEITOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado da sentença com força de ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 13:38:19.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
1.
Demonstrado através do documento de id. 202263483 que houve mudança de matrícula do imóvel residencial localizado na QNM 21, Conjunto D, Lote 28, Ceilândia/DF, o que pode impedir ou dificultar o cumprimento da decisão, acolho os embargos de declaração de id. 202263480.
Outrossim, considerando que os "ids" mencionados no dispositivo também estão equivocados, corrijo de ofício o erro material.
Assim, retifico o dispositivo da sentença de id. 202001237 nos seguintes termos: "(...) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, autorizando os autores, através de sua representante legal, a alienar suas frações sobre os bens a seguir descritos: 1- Cessão de Direitos sobre o imóvel residencial localizado na QNM 21, Conjunto D, Lote 01, Ceilândia/DF, com as características da matrícula nº 22.618, do Cartório do 6° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (id. 175742174); 2 -Imóvel residencial localizado na Quadra 210, Conjunto B, Lote 23, Santa Maria/DF, com as características da matrícula nº 18.875, do Cartório do 5º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (id. 175742177); 3 – Cessão de Direitos sobre o imóvel residencial localizado na QNM 21, Conjunto D, Lote 28, Ceilândia/DF, com as características da matrícula nº 68.035, do Cartório do 6° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (id. 202263483)." Aponto que foram negritados e sublinhados os trechos alterados.
No mais, segue a sentença embargada tal qual lançada, com esta decisão a integrando. 2.
Sentença de embargos de declaração registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia/DF, 28 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
01/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0732495-75.2023.8.07.0003 HERDEIRO: J.
D.
J.
V., M.
T.
D.
J.
V., J.
L.
D.
J.
V., D.
A.
D.
J.
V., M.
W.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY VERBENIA OLIVEIRA DE JESUS VIEIRA, MARIA GIRLEANDE FEITOSA DOS SANTOS Valor da causa: R$ 26.156,95 (vinte e seis mil e cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por J.
D.
J.
V., MOISÉS TEVES DE JESUS VIEIRA, JOSUÉ LIONS DE JESUS VIEIRA, DÉBORA ANGELINA DE JESUS VIEIRA e MIGUEL WASHINGTON DOS SANTOS GONÇALVES, representados por suas Genitoras, através do qual pretendem autorização judicial para alienar um imóvel e ceder direitos de outros dois a que têm direito por sucessão hereditária.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, condicionado à observância do quinhão de cada autor ao valor de avaliação judicial dos bens. 2.
Fundamentação.
Conforme art. 1.691 do Código Civil, “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
No caso, restou demonstrado que os autores são titulares de fração dos bens descritos na inicial, adquiridos em virtude de sucessão hereditária.
Tratando-se de mera fração, no caso 1/150, os bens não estão sendo usufruídos diretamente, de modo que a sua conversão em pecúnia é medida que atende de maneira mais eficiente e adequada aos interesses dos infantes, conferindo liquidez ao seu patrimônio.
Assim, o pleito prospera, sendo hipótese de se conceder a autorização pleiteada.
Com relação ao valor de venda, os apontamentos realizados pelo Ministério Público devem ser acolhidos.
O imóvel poderá ser vendido por quantia inferior ao da avaliação judicial, mas o quinhão dos autores deverá tê-la por referência.
Assim, pela venda, deverá ser atribuído a cada um dos requerentes, no mínimo, R$ 7.133,33. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, autorizando os autores, através de sua representante legal, a alienar suas frações sobre os bens a seguir descritos: 1- Cessão de Direitos sobre o imóvel residencial localizado na QNM 21, Conjunto D, Lote 01, Ceilândia/DF, ID nº 81294465 com as características da matrícula nº 22.618, do Cartório do 6° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal; 2 -Imóvel residencial localizado na Quadra 210, Conjunto B, Lote 23, Santa Maria/DF, ID nº 81294467 com as características da matrícula nº 18.875, do Cartório do 5º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal; 3 – Cessão de Direitos sobre o imóvel residencial localizado na QNM 21, Conjunto D, Lote 28, Ceilândia/DF, ID nº 81294470 com as características da matrícula nº 74.486, do Cartório do 6° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Confiro à presente sentença força de alvará, com validade de 180 dias, contados de sua publicação.
Expirado o prazo, será necessário requerer nova emissão de alvará.
Nos termos da fundamentação, deverá ser observado o valor mínimo do quinhão de cada um dos autores e o produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, com a respectiva prestação de contas.
Sentença registrada eletronicamente.
Custas por conta dos autores.
Justiça gratuita já deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JEREMIAS DE JESUS VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:41
Outras decisões
-
02/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732495-75.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: J.
D.
J.
V., M.
T.
D.
J.
V., J.
L.
D.
J.
V., D.
A.
D.
J.
V., M.
W.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY VERBENIA OLIVEIRA DE JESUS VIEIRA, MARIA GIRLEANDE FEITOSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juíz de Direito Leandro Pereira Colombano, ficam os autores intimados a se manifestarem sobre os laudos de IDs 184420310 e 184420311, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:30:29.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
24/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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06/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/11/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a D. A. D. J. V. - CPF: *68.***.*38-13 (HERDEIRO), J. D. J. V. - CPF: *68.***.*14-09 (HERDEIRO), J. L. D. J. V. - CPF: *68.***.*27-89 (HERDEIRO), M. T. D. J. V. - CPF: *68.***.*20-76 (HERDEIRO) e M. W. D. S. G. - CPF: 073
-
25/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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