TJDFT - 0725967-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725967-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:12
Outras decisões
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725967-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a retirar a negativação anotada ao nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito a dez vezes o valor do salário mínimo vigente, em favor da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 21:25:09. -
09/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Outras decisões
-
25/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:28
Outras decisões
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28/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:52
Outras decisões
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17/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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06/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:28
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725967-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA em desfavor de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito, condenar a ré a baixar a restrição de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A primeira requerida ofereceu contestação (ID 164339069), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 175966934), pugnando pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve dívida negativada em seu nome.
Conforme narrado na exordial, a primeira requerida seria a credora originária, tendo realizado cessão de crédito à segunda ré.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque as empresas rés não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade do negócio que teria dado origem a dívida negativa, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhes cabia (Art.373, II, CPC).
Ademais, destaco que a primeira requerida é a credora originária de um crédito que jamais existiu, o que atrai a sua responsabilidade, malgrado o crédito ter sido objeto de cessão.
Deste modo, deve ser acolhido o pleito autoral para declarar a inexistência do débito e condenar as requeridas a retirarem a negativação anotada junto ao nome da autora.
Por fim, em relação ao pedido de dano moral este também deve ser acolhido, pois apesar da autora possuir outra negativação em seu nome, a negativação realizada pelas rés é preexistente e, portanto, ao tempo em que foi registrada não havia outras anotações junto ao nome da requerente, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Declarar a inexistência do débito de R$163,10 (cento e sessenta e três reais e dez centavos) relativo ao contrato nº 43075651, bem como para condenar as requeridas a se absterem de cobrar qualquer débito a este título, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida; B) Condenar as requeridas a retirar a negativação anotada ao nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito a dez vezes o valor do salário mínimo vigente, em favor da parte autora; e C) Condenar as rés, de forma solidária, a pagar a autora o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (21/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 23:23
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725967-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as ré para juntarem nos autos: - contrato firmado pela autora; - documento fiscal comprovando a venda/entrega de produtos a autora; - documento de cessão de crédito.
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista a autora.
Prazo: 10 dias.
Posteriormente, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:14
Outras decisões
-
09/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:01
Outras decisões
-
08/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 21:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:28
Juntada de intimação
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/09/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:39
Outras decisões
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de AMANDA ANTONELLI MONTALVAO LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:43
Outras decisões
-
26/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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