TJDFT - 0736305-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré DÉBORA FERNANDES BARAÚNA, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e ABSOLVER GUILHERME SILVA LEITE com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização das penas.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão na fase inquisitorial.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Mantenho assim a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primária, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAD.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
Em consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em relação ao acusado GUILHERME SILVA LIMA para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
No que concerne ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido vinculado à acusada Débora (ID n. 170406823, fl. 3), verifico que não foi possível vinculá-lo às atividades ilícitas, devendo ser restituído à proprietária mediante a comprovação da sua titularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença.
Caso não haja manifestação ou comprovação da propriedade no prazo avençado, decreto, desde já, o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade da bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a suas Defesas técnicas.
P.R.I. -
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:45
Juntada de diligência
-
26/03/2024 14:44
Juntada de diligência
-
26/03/2024 14:43
Juntada de diligência
-
26/03/2024 14:38
Juntada de diligência
-
25/03/2024 19:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736305-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEBORA FERNANDES BARAUNA, GUILHERME SILVA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às defesas dos réus, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 25 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736305-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEBORA FERNANDES BARAUNA, GUILHERME SILVA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às defesas dos réus, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 25 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2023 19:01
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:11
Nomeado defensor dativo
-
16/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 00:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/09/2023 07:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 19:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
31/08/2023 19:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/08/2023 16:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2023 16:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 11:38
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2023 17:45
Juntada de laudo
-
30/08/2023 17:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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