TJDFT - 0712318-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:04
Outras decisões
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13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712318-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda a inicial.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:03
Outras decisões
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19/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:59
Outras decisões
-
26/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:54
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:51
Outras decisões
-
23/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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29/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:26
Outras decisões
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07/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RESENDE PROVENZA SCHETTINO em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:03
Outras decisões
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28/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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