TJDFT - 0700993-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:08
Indeferido o pedido de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA - CPF: *42.***.*00-49 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA, 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item IV da Decisão de ID 205156860.
Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 18:42:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA, 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em nome da empresa Precisa Empreendimento Imobiliários LTDA. foi rejeitado/cancelado por erro ou inconsistência nos dados informados.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários, afim de expedição de novo alvará.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 15:47:37 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
17/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA, 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de id. 146556059 não confere ao patrono da exequente poderes para dar e receber quitação.
Confiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento do percentual de liberação requerido na petição de id. 207450144.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento para transferência para contas indicadas na petição de id. 146556059, cabendo ao patrono tão somente 10% de honorários fixados na decisão de id. 155092862.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA, 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO DECISÃO I.
Retire-se o sigilo atribuído à documentação de ids. 205055905 e anexo, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
II.
Regularmente citada e intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 185232628), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto o arresto em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 2.783,63 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 205055905.
III.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
IV.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações de Imposto de Renda dos executados GILVAN DA CRUZ CONCEICAO e 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, restrita, contudo, ao último exercício financeiro. À Secretaria do Juízo: 1.
Promova-se a consulta, via INFOJUD, das últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada. 1.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 2.
Realizada a consulta, abra-se vista dos autos à parte exequente para sua análise e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:41
Deferido em parte o pedido de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA - CPF: *42.***.*00-49 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA, 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (ID 201740104).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GILVAN DA CRUZ CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ARRESTO (Prazo de 20 dias) Objeto: Citação de GILVAN DA CRUZ CONCEICAO - CPF/CNPJ: *95.***.*46-34.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 18.445,69 (dezoito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC).
E por este edital intima o(a)(s) executado(a)(s), acima qualificado(a)(s), para tomar(em)ciência do(s) arresto(s) efetuado(s) na forma do artigo 854 do CPC, no valor de R$ 2.783,63, e para, querendo, apresentar impugnação do arresto, no prazo de 05 (cinco) dias, através de Advogado ou Defensor Público.
Findo o prazo do edital e depois do prazo de três dias para pagamento (art. 827, §1º, do CPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).
Este Juízo tem sede Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024 16:48:02.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria do CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, o confiro e assino, por determinação do(a) MM(a) Juiz(íza). -
17/04/2024 12:01
Expedição de Edital.
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01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA, 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi arrestado, via SISBAJUD, R$ 2.783,63 (GILVAN DA CRUZ CONCEICAO), conforme item II da Decisão de ID 183384606.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JDZ6651, tendo em vista se tratar de um veículo BAIXADO*, conforme anexo. *Observação: BAIXADO é o veículo retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata, segundo o manual RENAJUD.
Assim, fica a parte autora intimada a postular a citação do executado GILVAN DA CRUZ CONCEICAO por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação), conforme item 4 da referida Decisão.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 10:54:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA, 13.981.461 GILVAN DA CRUZ CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi arrestado, via SISBAJUD, R$ 2.783,63 (GILVAN DA CRUZ CONCEICAO), conforme item II da Decisão de ID 183384606.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JDZ6651, tendo em vista se tratar de um veículo BAIXADO*, conforme anexo. *Observação: BAIXADO é o veículo retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata, segundo o manual RENAJUD.
Assim, fica a parte autora intimada a postular a citação do executado GILVAN DA CRUZ CONCEICAO por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação), conforme item 4 da referida Decisão.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 10:54:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700993-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA EXECUTADO: GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não houve formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0753840-09.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Considerando todas as diligências frustradas já empreendidas para localização do executado GILVAN DA CRUZ CONCEICAO, tendo em vista que já se encontram esgotados todos os endereços de que se tem notícia e em atenção ao pedido da parte credora, nos termos do artigo 830, combinado com o art. 835, inciso I, e com o art. 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o arresto, por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, de valores que porventura venham a ser encontrados em contas bancárias e veículos de titularidade do executado.
Defiro também o pedido para que a medida acautelatória recaia sobre eventual patrimônio registrado em nome da pessoa jurídica GILVAN DA CRUZ CONCEICAO *95.***.*46-34 (CNPJ: 13.***.***/0001-34).
Isso porque já é assente na doutrina empresarial e na jurisprudência pátria o entendimento de que a figura da "empresa individual" é uma mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
A criação de um CNPJ é feita, dese modo, para fins meramente tributários.
Por outro lado, perante obrigações assumidas através de negócios jurídicos civis, a responsabilidade do empresário individual, enquanto pessoa física, permanece solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os bens da empresa e os da pessoa natural que a controla.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Também encontra respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a empresa indicada, de fato, está registrada perante a Receita Federal sob a condição de empresário individual (id. 178568201), sendo representada pelo ora executado, GILVAN DA CRUZ CONCEICAO.
Havendo confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu representante legal, resta possibilitado o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio ambas, independentemente da instauração do incidente previsto no art. 133 e ss. do Código de Processo Civil.
Indefiro, porém, o pedido de que o arresto também seja efetivado através da consulta junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário. À Secretaria: 1.
Inclua-se a pessoa jurídica GILVAN DA CRUZ CONCEICAO *95.***.*46-34 (CNPJ: 13.***.***/0001-34) no polo passivo do presente feito. 2.
Após, promova-se a consulta e indisponibilidade de ativos financeiros e veículos, até o limite do débito exequendo, por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome dos executados GILVAN DA CRUZ CONCEICAO e GILVAN DA CRUZ CONCEICAO *95.***.*46-34. 3.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.
Frutífero ou não o arresto, realizada a diligência supra, nos termos do art. 830, §2º do CPC, intime-se a parte exequente para postular a citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em relação aos executados por falta de pressuposto de constituição (citação). 5.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC. 6.
Caso tenha sido frutífero o arresto, além das informações de praxe, o edital deverá informar ao devedor que, findo o prazo do edital e depois do prazo de três dias para pagamento (art. 827, §1º, do CPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).
Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial. 7.
Em todo caso, frutífero ou não o arresto, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, de modo que, decorridos os prazos do edital, para pagamento e eventual interposição de embargos à execução, os autos devem ser encaminhados à mesma, para conhecimento da ocorrência da citação, de sua nomeação e para intimação da penhora, se for o caso, bem como para, havendo fundamento, apresentar embargos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:02
Deferido o pedido de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA - CPF: *42.***.*00-49 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:23
Deferido em parte o pedido de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA - CPF: *42.***.*00-49 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA NEUDA DA SILVA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:16
Outras decisões
-
22/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:15
Deferido o pedido de MYRNA MARIA DE ARAUJO BRAGA SANTANNA - CPF: *42.***.*00-49 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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