TJDFT - 0711548-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:51
Cancelada a Distribuição
-
29/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711548-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VICTOR DA CONCEICAO LIMA SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 183807445).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711548-16.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: VICTOR DA CONCEICAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer remessa de ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público mencionadas em sua última petição, visando a localização do requerido e do veículo.
Ocorre que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte, especialmente considerando que a parte, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais de cadastros restritivos e outros entes privados.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico - sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas de telefonia, não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Observo, igualmente, que eventual expedição de ofícios a sistemas de pedágio em rodovias concedidas ou empresas de pagamento automático de pedágio não é medida útil à localização do bem.
A passagem eventual de um veículo por uma rodovia não leva diretamente à localização do bem, já que a passagem por pedágio pressupõe o estado de trânsito do veículo, cujo destino não poderá ser precisado ou mesmo aproximado por tal meio.
A se considerar de outra forma, exigir-se-ia do Judiciário a expedição de ofícios a todos os centros comerciais, estacionamentos privados pagos ou gratuitos, supermercados, oficinas de reparo automotivos, e demais locais onde um veículo pode, em estágio transitório, passar alguns minutos ou horas de sua rotina diária.
E, ao final, chegar-se-ia ao inevitável resultado de que, na ocasião em que a resposta fosse obtida, o mandado expedido e encaminhado para cumprimento, o veículo já não mais estaria no local apontado podendo, possivelmente, encontrar-se mesmo em outro Município ou Estado da Federação.
Em síntese, a medida, extremamente onerosa, mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado da prova citada, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
15/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:23
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
24/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
10/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:02
Outras decisões
-
30/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:10
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
30/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:47
Outras decisões
-
19/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:58
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
05/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:14
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:28
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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