TJDFT - 0743456-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de NEURACI PEREIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EREsp n. 1.582.475/MG.
DISTINÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
VERIFICADA. 1.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, em consonância com a previsão legal, esta e.
Turma já decidiu que “para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros”. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 2.
Na hipótese, a executada apresentou extrato demonstrando que o bloqueio se realizou em conta poupança e que não houve desvirtuamento de sua utilização (como conta corrente ou conta investimento), a justificar a aplicação dos precedentes deste Tribunal indicados no agravo de instrumento, de modo que deve ser reconhecidaa sua impenhorabilidade, na forma prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:52
Conhecido o recurso de NILZA DINIZ ROCHA RESENDE - CPF: *45.***.*44-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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