TJDFT - 0701518-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:04
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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25/08/2024 21:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CONFORTE em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:58
Prejudicado o recurso
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/07/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701518-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CONFORTE EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Manifeste-se a embargante sobre a perda superveniente do interesse recursal, ante a prolação de Sentença na origem, ato de cognição exauriente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0701518-75.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CONFORTE EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O À parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/06/2024 15:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:21
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA CONFORTE - CPF: *39.***.*73-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/06/2024 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CONFORTE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 22:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701518-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CONFORTE AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Plano de Saúde Coletivo – Rescisão Unilateral – Encaminhamento de Notificação – Prazo Mínimo de Sessenta Dias – Necessidade de Análise dos Termos Contratuais – Boleto de Pagamento - Suspensão - Deferimento Parcial Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes, em parte, os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
Verifica-se nos autos que a agravante é beneficiária de Plano de Saúde Coletivo.
O art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde – ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde empresarial ou por adesão, in verbis: “Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.” Portanto, é possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo somente após a vigência do período de 12 (doze) meses e desde que haja notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, apresentando as razões da rescisão.
Apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, em análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso quanto à manutenção do contrato.
Com efeito, as partes firmaram o contrato em 25/05/2022, tendo a recorrente sido comunicada pela administradora Master Health, em 03/12/2023, acerca da intenção da Unimed Nacional de cancelar o serviço prestado a partir do dia 23 de dezembro de 2023.
No comunicado há ainda informação acerca da reprovação pela associação da atitude unilateral da prestadora de plano de saúde, sendo comunicada a adoção de medidas judiciais para reversão do cancelamento.
A parte agravante afirma não ter sido notificada da rescisão do contrato com a antecedência legal mínima, necessitando realizar tratamento periódico em razão das comorbidades que possui.
Não obstante a comunicação tenha sido enviada pela Master Health no dia 3 de dezembro, não consta nos autos informação sobre o dia em que esta foi cientificada pela prestadora de plano de saúde.
Assim, entendo ser necessária a formalização do contraditório para verificação do cumprimento dos requisitos para rescisão unilateral do contrato.
Contudo, tendo sido demonstrada a comunicação, ainda que com período menor ao mínimo legalmente estipulado, bem como já tendo o contrato superado o período de 12 (doze) meses de vigência, não vislumbro razões para, em análise perfunctória, determinar a reativação do plano de saúde.
Por outro lado, quanto à fatura com vencimento em 10/01/2024, tendo ocorrido o cancelamento do serviço contratado, não subsistem razões para cobranças futuras, motivo pelo qual é devida a suspensão de sua exigibilidade, impedindo a adoção de qualquer restrição de crédito em nome da recorrente em razão de tal fato.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento no dia 10/01/2024, determinando que as agravadas se abstenham de negativar o nome da recorrente em razão de tal fato.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe as informações.
Após, aos agravados para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/01/2024 07:58
Recebidos os autos
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19/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/01/2024 04:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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