TJDFT - 0701556-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 08:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLILSON REGES RODRIGUES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CREUSA REGINA COELHO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CREUSA REGINA COELHO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLILSON REGES RODRIGUES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLILSON REGES RODRIGUES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CREUSA REGINA COELHO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/05/2024 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISTEMA SNIPER.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS FINANCEIRO.
NÃO DEMONSTRADOS.
ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DILIGÊNCIA.
AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao tratar das provas e diligências relativas ao processo, o art. 368 do Código de Processo Civil define que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, no entanto, o parágrafo único do art. 370 concede ao magistrado a possibilidade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, sendo desenvolvido com vistas a promover maior efetividade e agilidade aos processos judiciais. 3.
Inexistentes indícios de alteração da situação financeira do devedor e ausentes quaisquer elementos aptos a demonstrarem a probabilidade de êxito da diligência, incabível seu deferimento. 4.
Embora todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devam cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o deferimento de requerimentos imotivados representaria a transferência do ônus de responsabilidade do exequente para o Poder Judiciário. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/04/2024 15:47
Conhecido o recurso de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CREUSA REGINA COELHO RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 23:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701556-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA AGRAVADO: CREUSA REGINA COELHO RODRIGUES, CARLILSON REGES RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Ferramenta SNIPER - Pesquisa de Bens - Ausência de Risco de Dano - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto, da leitura dos autos não vislumbro a ocorrência de qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não há prejuízo na continuidade das diligências pela agravante, de modo pelo qual deve-se aguardar o contraditório para melhor elucidação da questão e submissão da questão ao Colegiado.
Ademais, quanto ao sistema SNIPER, esta Oitava Turma vem entendendo pela sua inutilidade (Acórdão 1769221, 07034512020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.), o que afasta, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o Agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
22/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/01/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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