TJDFT - 0712687-77.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0712687-77.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA VILEIDE DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712687-77.2020.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA VILEIDE DE ALMEIDA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
NULIDADE.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NÃO VERIFICADAS.
DOLO OU COAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.009, §1º, do CPC prevê que “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Portanto, não estando a correção do valor da causa entre a hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, cabível a sua discussão em preliminar de apelação. 2.
Dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil que o valor da causa em ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2.1.
No caso em comento, o apelante pretende declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel, no valor de R$ 180.000,00, que deve ser o valor atribuído à causa. 3.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova sobre o fato constitutivo do seu direito. 4.
O Decreto 22.626/1933 – Lei de Usura – dispõe em seu art. 1º que “é vedado (…) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”.
Pela interpretação conjunta dos artigos 406 e 591 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do CTN, aplica-se ao mútuo entre particulares a taxa de juros máxima de 1% ao mês, sendo permitida a capitalização anual.
Nesse sentido, o artigo 1º da MP 2.172-32/2001 determina que são nulas de pleno direito as estipulações, nos contratos civis de mútuo, de taxas de juros superiores às legalmente permitidas. 5.
Incumbe à parte autora a comprovação da aplicação de juros moratórios superiores ao percentual de 1% ao mês sobre o referido empréstimo.
No caso, contudo, a despeito de afirmar que o empréstimo foi de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e que teria dado cheque como garantia da operação, não traz elementos de prova que confirmem suas alegações, como o contrato, recibos, etc. 6.
Para a admissão da anulação do negócio jurídico de cessão de direitos, por dolo ou coação, deve ser sobejamente demonstrada presença dos alegados vícios de consentimento, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos dos artigos 145 a 154 todos Código Civil, o que não ocorreu no presente.
Mister a confirmação da sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
02/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA VILEIDE DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 07:49
Decorrido prazo de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*93-00 (AUTOR) e MARIA VILEIDE DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*19-34 (REU) em 05/07/2022.
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2022 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2022 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/01/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:12
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 14:00 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 04:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/03/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:11
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2021 15:59
Decorrido prazo de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*93-00 (AUTOR) em 28/01/2021.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
11/11/2020 15:00
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 13:00 #Não preenchido#.
-
05/11/2020 18:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/09/2020 13:14
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/09/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:35
Audiência Conciliação designada - 10/11/2020 13:00
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:44
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/09/2020 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748557-54.2023.8.07.0016
Wooley dos Santos Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:48
Processo nº 0716196-29.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Armando Teixeira Primo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:12
Processo nº 0701709-23.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Paulo de Tarso Coelho Viana
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:12
Processo nº 0726520-43.2021.8.07.0003
Ricardo Fernandes dos Santos
Ramildo Fernandes dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Machado Feitoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 22:30
Processo nº 0701556-87.2024.8.07.0000
Satelite Construcao e Incorporacao LTDA
Creusa Regina Coelho Rodrigues
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:10