TJDFT - 0701362-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CARVALHO BARREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARCELINO BARREIRA NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0701362-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ARCELINO BARREIRA NETO, VALERIA LIMA DE CARVALHO, PEDRO PAULO DE CARVALHO BARREIRA D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação ordinária (PJe 0739163-62.2023.8.07.0003) movida por Arcelino Barreiro Neto, deferiu a antecipação da tutela jurisdicional para determinar à ré que se abstenha de cancelar a apólice do autor/recorrido, mantendo ativa a apólice atual nos mesmos moldes contratados, enquanto durar o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento, sob pena de multa, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: (...) No presente caso, tenho que os requerentes demonstraram os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, uma vez que trouxeram ao feito documento que denota notificação da requerida de que irá rescindir unilateralmente o plano de saúde contratado, bem como documento médico que informa que o primeiro autor se encontra em tratamento médico regular que não pode ser interrompido para controle da doença e evitar todas as complicações relacionadas à doença.
Com efeito, de acordo com entendimento consolidado da jurisprudência, não é permitida a rescisão unilateral pela operadora quando o contratante estiver sob tratamento, devendo prevalecer o interesse de resguardo da saúde digna do consumidor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Além disso, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com a antecedência mínima de sessenta dias e conforme se verifica na data de recebimento da notificação encaminhada (ID 182357283), a operadora ré não observou o referido prazo, considerando o recebimento pelos autores no dia 06/11/2023 e o cancelamento previsto para o dia 31/12/2023.
A urgência é intuitiva, uma vez que a interrupção do tratamento no curso do processo pode causar danos à saúde do requerente de impossível reparação.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois caso não acolhido o pedido caberá a parte autora ressarcir a requerida em relação as despesas oriundas do cumprimento da presente decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora ré que se abstenha de cancelar a apólice dos autores, até que haja a devida alta médica, mantendo ativa a apólice atual nos mesmos moldes contratados, enquanto durar o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias. (...) Sustenta a recorrente que o contrato mantido pela parte agravada possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 (doze) meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 (sessenta) dias a outra parte.
Alega que obstar o cancelamento unilateral e regular do plano de saúde coletivo em função de tratamento médico pendente por parte de algum beneficiário significaria, na prática, a impossibilidade do cancelamento do contrato a qualquer tempo, o que tornaria inviável o modelo dos planos coletivos.
Assinala que a relação contratual em voga ultrapassou o período de vigência de 12 (doze) meses e os anexos da própria petição inicial, bem como desta peça de bloqueio, comprovam a efetiva realização da notificação com a antecedência de 60 (sessenta dias).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da liminar guerreada ou, ao menos, minorar o valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento.
No mérito, postula o provimento do recurso para revogar a liminar deferida na origem.
Preparo regular (ID 54987995). É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
De uma leitura atenta da decisão impugnada, dos documentos e informações constantes dos autos, entendo que o Juízo a quo atuou com a cautela necessária na contenda em sede liminar, não merecendo quaisquer reparos neste momento processual, pois embora haja previsão legal acerca da possibilidade de rescisão unilateral do entabulado entre as partes, há situações emergenciais que excepcionam a regra.
Tanto é assim que o Superior Tribunal Justiça fixou tese jurídica no Tema Repetitivo 1.082 segundo a qual “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Nessa mesma linha de entendimento, há julgados provenientes desta Oitava Turma Cível, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TRATAMENTO EM CURSO.
CATARATA.
CIRURGIA REALIZADA EM APENAS UM DOS OLHOS.
MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1. É permitida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com vigência de 12 (doze) meses e prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (ANS, Resolução ANS nº 195/2009). 2.
A jurisprudência do STJ orienta que é "abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1.226.181/DF e AgInt no REsp: 1.861.524/DF). 3.
A pessoa com limitação visual (cegueira parcial) tem comprometimento inquestionável do estado de completo bem-estar físico, mental e social.
Nessa hipótese, o conceito de urgência e de emergência não é estritamente clínico porque catarata, doença incidente no caso concreto, não mata.
O que mata são as ações feitas com limitação da visão, como quedas, incêndios e lesões por queimadura (em fogões, principalmente), outros acidentes domésticos, atropelamentos etc. 4.
A visão monocular restabelecida com a cirurgia já realizada não é solução definitiva para o quadro e não afasta a necessidade de conclusão do tratamento, o que só ocorrerá com a cirurgia do olho esquerdo. 5.
Demonstradas a probabilidade do direito e a iminência de perigo de dano (art. 300 do CPC), a medida deve ser concedida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1427416, 07096976620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REQUISITOS.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIO.
EQUIPARAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO.
EXTENSÃO DA COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao examinar as disposições previstas na Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, pacificou o entendimento de que é possível a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados alguns requisitos: (a) previsão contratual nesse sentido; (b) transcurso do período de 12 (meses) de vigência; (c) notificação do contratante com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; e (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico necessário à saúde.
Precedentes. 2.
Quanto à necessidade de observar o período de 12 (doze) meses de vigência contratual e de notificar previamente a parte contrária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, tais requisitos encontram amparo na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, cujo parágrafo único do artigo 17 contém a seguinte redação: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias". 3.
A exclusão do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS não implica, por si só, a conclusão de que não é mais possível a rescisão imotivada pela seguradora quando essa cumpre os requisitos ali elencados, sobretudo considerando que não há como obrigar uma das partes a manter o contrato indefinidamente sem vontade. 4.
O acompanhamento decorrente do estado gravídico da beneficiária pode ser equiparado a um tratamento médico, para fins do último requisito mencionado pelo c.
STJ como autorizador da rescisão contratual imotivada do plano de saúde coletivo, qual seja, que o beneficiário não esteja em tratamento médico necessário à saúde. 5.
Considerando a orientação do c.
STJ no sentido de que "a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual" (REsp 1818495/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), deve ser mantida a cobertura à Autora gestante até que o nascituro venha a completar 30 (trinta) dias ou que a gravidez chegue a termo sem o nascimento com vida do nascituro. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1340028, 07316808920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme consta da exordial, a parte autora relata que foi surpreendida ao receber um telegrama pelos correios o qual informava que sua apólice familiar seria cancelada dia 31/12/2023.
No entanto, alegam que se encontram sob tratamento de saúde e utilizam o respectivo plano de saúde para cuidar de suas comorbidades, para as quais não há previsão de alta médica no momento.
Na espécie, a vigência do plano de saúde da parte agravada com a agravante restou comprovada (ID 182357276, origem) e o documento de ID 182357283 revela que a agravante exerceu seu direito à rescisão unilateral do contrato, a despeito do regular pagamento das mensalidades.
Por sua vez, os documentos que acompanham a inicial apontam que o autor é portador artrite reumatoide e osteoartrites e que, desde setembro de 2021, está em tratamento regular e ininterrupto (ID 182357282).
Nesse contexto, embora a rescisão unilateral seja uma faculdade da operadora, como dito alhures, é assente a jurisprudência no âmbito do STJ e deste e.
Tribunal que é abusiva a rescisão unilateral enquanto a parte segurada está submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência necessário à sobrevivência.
Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo “a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com a antecedência mínima de sessenta dias e conforme se verifica na data de recebimento da notificação encaminhada (ID 182357283), a operadora ré não observou o referido prazo, considerando o recebimento pelos autores no dia 06/11/2023 e o cancelamento previsto para o dia 31/12/2023”. À vista disso e com base nos documentos anexados à inicial, verifica-se que não só há risco de dano irreparável à saúde da parte agravada, como também há probabilidade do direito vindicado, razões que autorizam a manutenção da decisão recorrida, até ulterior instrução processual.
Em relação à multa por eventual descumprimento, o propósito é forçar a parte a cumprir o comando judicial, de modo que o valor não pode ser módico a ponto de não compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta.
Assim, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação, com prazo razoável para cumprimento do preceito, o que, no caso em apreço, ao menos neste juízo de cognição sumária, se mostra razoável e proporcional à espécie.
III - DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/01/2024 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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